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segunda-feira, 11 de novembro de 2019

RESPONSABILIDADE CIVIL: agravada pelo risco/perigo


Bom dia!

Este post é uma atividade para a turma de Responsabilidade Civil (2019.2) do Curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão.

Vamos trabalhar o seguinte artigo científico:
TEIXEIRA NETO, Felipe. Responsabilidade civil agravada pelo risco/perigo da atividade: um diálogo entre os sistemas jurídicos italiano e brasileiro. In: ROSENVALD, Nelson; MILAGRES, Marcelo. Responsabilidade Civil:  Novas Tendências. Indaiatuba: Foco, 2018. 583p. p. 163-174.

Proponho a seguinte questão para discussão: Da comparação entre os sistemas jurídicos, qual o aspecto mais relevante? Justifique a sua posição.

Vocês devem discutir o artigo e registrar sua opinião fundamentada, individual ou em equipes com até quatro integrantes, nos comentários a esta postagem.

Essa atividade integra a terceira avaliação da disciplina.

Instruções para a 3ª avaliação:
1) publicarei três postagens nos dias 11, 18 e 25 de novembro;
2) durante o mês, espero que cada aluno ou equipe (até 4 pessoas) faça pelo menos um comentário;
3) os comentários devem possuir de 100 a 200 palavras;
4) o prazo para comentar cada postagem vai até a sexta-feira da semana em que a mesma foi publicada;
5) avisem se houver outras dúvidas.

7 comentários:

  1. É interessante destacar que, após comparar o Código Civil brasileiro com o italiano, Teixeira Neto conclui que o legislador brasileiro foi feliz em contemplar um dispositivo, na figura do ART. 927, alicerçado em autêntica responsabilidade objetiva. Além disso, a doutrina e a jurisprudência aproximam o parágrafo único, do mesmo ART., da ideia de perigo, corrigindo qualquer falha legislativa. Assim, o potencial danoso de uma atividade, por exemplo, decorre da forma como ela é exercida e, por isso, é aferido ex ante. Isso se deve ao argumento de que a lei cuidou do risco da atividade e não dá atividade de risco.
    Grupo: Carolayne dos Santos, Débora Soares, Karen Carvalho e Lícia Macêdo

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  2. Ao comparar o sistema jurídico italiano e o brasileiro, Teixeira Neto tange na preservação do perigo como um fator de legitimidade do agravamento da responsabilidade. Nesse âmbito, a precisão interpretativa da doutrina e da jurisprudência tem agido de forma corretiva em algumas imperfeiçoes legislativas. O autor indaga uma aproximação de ambos, com o intuito de atualizar o dispositivo legal italiano, por meio do entendimento de risco no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil brasileiro e no que se refere a perigo do artigo 2050 do código italiano. Conduzindo ambos, a uma responsabilidade objetiva, onde está voltada mais com o dano sofrido, independentemente de culpa.
    Grupo: Gabriele Garcia, Monaliza Gomes e Taynara Rocha

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  3. Ao analisar, por estudo comparativo entre o sistema jurídico italiano e o brasileiro, Teixeira Neto aponta como a primeira sobre a importância de entender a origem de um preceito, contextualizando na sua aplicação. Fica claro a opção por um agravamento da responsabilidade, um direcionamento a uma perspectiva objetiva, com base no risco/perigo da atividade. Percebe-se que esta convergência entre os dois sistemas, busca criar ou desenvolver uma espécie de princípio da solidariedade, levando a uma imputação objetiva das responsabilidade civil como uma tipo de reflexo de modernidade. Nesse sentido, fica claro destaca-se a interpretação sobre o elemento risco, tendo seu conceito maior aproximação com a potencialidade de dano que envolve certas atividades.
    GRUPO: ISRAEL PINHEIRO ROCHA COSTA E CAROLINE LAGO DE CARVALHO

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  4. Ao diferenciar os sistemas Italiano e Brasileiro no que se refere à risco/perigo da atividade, é interessante destacar a opinião do autor, quando este trás a luz o entendimento de que interpretação predominante na doutrina brasileira é a que mais se aproxima da autêntica noção de perigo, quando no art. 927 do CC em seu parágrafo único traz,mesmo que denominado risco, o entendimento de que o potencial danoso decorre da forma como a atividade é exercida, diferenciando assim da valoração da índole econômica do sujeito que pratica a mesma atividade, por isso o argumento de que a Lei cuidou do "risco da atividade e não da atividade de risco"

    Paulo de Tarso Brandão Nogueira filho
    5°período Direito UEMA

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  5. Após a apresentação do paradigma italiano e da criação brasileira nos é permitido inferir que o autor adentra ao ponto nevrálgico do texto, qual seja: a conotação objetiva da responsabilidade presente tanto no sistema jurídico de responsabilidade civil brasileiro e no Codice Civile italiano, malgrado marcados pelas distinções relativas à definição de perigo e de risco. A jurisprudência italiana ao se debruçar sobre o artigo 2050 do Codice Civile acabou por alçar o modelo de responsabilidade civil à genuína responsabilidade objetiva, isto é, a imputação objetiva passa a recair nos mesmos moldes do modelo de Responsabilidade Objetiva, donde aquele mais próximo e em melhores condições de reparar o dano o faz. Essa opção foi realizada em detrimento de um modelo de responsabilidade baseado na culpa, por isso se diz objetiva. No Brasil essa opção é feita pelo legislador ao estatuir o art. 927 do Código Civil de 2002. Esse é, no nosso entender, a questão central do texto explanada, ao asseverar a convergência dos modelos de responsabilidade civil, após se realizar a retomada de cada modelo individualmente.
    Grupo: Victor Hugo, Gabriel Macêdo, Lucas Cutrim e Vanessa Nunes

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  6. É importante ressaltar a objetividade da responsabilidade civil que, com o passar das transformações foi ganhando forma, tanto no contexto Italiano, quanto no contexto brasileiro. O qual, o primeiro voltou-se a expandir o agravamento da responsabilidade relacionado as atividades com potencial de causar dano, que que permitia, no vínculo obrigacional, uma inversão do ônus da prova capaz de exonerar o lesante se este provasse ter tomado todas as medidas necessárias, que ademais, formava um sistema baseado apenas na culpa em que, na medida das limitações de aplicação geral concedida pela doutrina, o referido diploma aproximou-se cada vez mais da responsabilidade objetiva. No sistema brasileiro, por sua vez, na dita criação, o vínculo obrigacional, passou a ser independente de culpa pautado no art. 927, o qual, modernizou, sobretudo, atribuindo a responsabilização objetiva para atividades perigosas.
    GRUPO: Eduardo Segadilha, Larissa Maranhão e Diandra Alves

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  7. Analisando-se o sistema jurídico italiano e brasileiro, pode-se dizer que a segunda parte do parágrafo único do art. 927 do Código Civil teve por inspiração o art. 2050 do Código Civil italiano. Nessa seara, o dispositivo italiano traz uma presunção de culpa com o efeito de inverter o ônus da prova, visto que o agente pode se eximir da responsabilidade provando que tomou as medidas necessárias para evitar o dano. Em contrapartida, o Código Civil brasileiro assevera que aplica-se o sistema da responsabilidade civil objetiva baseada no risco gerado pela atividade. Como afirma Carlos Roberto Gonçalves, trata-se de “uma solução mais avançada e mais rigorosa que a do direito italiano, também acolhendo a teoria do exercício da atividade perigosa e o principio da responsabilidade independentemente de culpa”, mas não permitindo que o lesante se livre da responsabilidade ainda que prove que adotou todas as providências a fim de evitar o dano.

    CAROLINA MAGALHÃES LUZ
    5° PERÍODO DIREITO UEMA

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