Seguem mais algumas respostas com comentários.
Abs.
Rodrigo.
6-A
naturalização, via de regra, é um ato discricionário. O que isso significa? A
naturalização pode constituir um direito subjetivo?
A naturalização legal é um ato
discricionário do Estado no exercício de sua soberania, o Estado pode ou não
conceder a naturalização ao indivíduo, mesmo que este possua todos os
requisitos e condições estipuladas, como está estabelecido no artigo 121 da lei
6815/1980. Já a naturalização constitucional cria um direito subjetivo para o
indivíduo, ou seja, se o mesmo preencher todos os requisitos ele tem o direito
de requerer a naturalização e a mesma não poderá ser negada, o Estado não
possuirá a faculdade de escolher se o concederá a nacionalidade ou não. A
constituição no seu artigo 12,II,b diz que os estrangeiros que possuírem
residência continua há mais de 15 anos e não possuírem condenação criminal e
fizerem requerimento terão o direito de adquirir a nacionalidade brasileira.
Boa resposta. Sugiro,
para melhorar, começar esclarecendo o que é um ato discricionário e depois aplicar
o conceito à questão da outorga da nacionalidade. Proceda da mesma forma na
segunda parte, comece definindo o que é um direito subjetivo e depois fale da
previsão constitucional.
7-Posicione-se
quanto à constitucionalidade da lei 818/1949 (particularmente seu artigo 2º.)
A lei 818/1949 estabelece que
nascidos no Brasil, de pai ou mãe estrangeiros a serviço de seu país que
possuírem pai ou mãe brasileiros e tiverem residência no Brasil podem optar
pela nacionalidade brasileira. Esta é uma hipótese não prevista na
constituição. A crítica a esta lei é que a nacionalidade é uma matéria de
direito constitucional. Para parte da doutrina tal lei seria inconstitucional
pois cria novas hipóteses não previstas na constituição para matéria de
nacionalidade, estaria assim violando o direito soberano de outros países que
querem atribuir para filhos de seus servidores a sua nacionalidade. Para Barroso tal hipótese seria
constitucional, pois não obriga a nacionalização, apenas permite a opção por
ela.
Os elementos da
resposta estão presentes, recomendo apenas desenvolver mais as ideias e dar uma
caprichada na redação.
8-
Discorra sobre a evolução legislativa do art 12, I, c da Constituição
Brasileira.
Anteriormente a constituição de 1988,
quando não era aplicável o critério funcional, filho de brasileiros nascido no
estrangeiro poderia adquirir a nacionalidade brasileira caso fosse registrado
em repartição competente ou viesse a residir no Brasil antes da maioridade e
optasse pela nacionalidade brasileira até 4 anos após a maioridade. Com a
constituição de 1988 passou-se a estipular que os requisitos seriam ou o
registro em repartição competente ou residência antes da maioria somada a opção
pela nacionalidade em qualquer tempo após a maioridade. Nesse caso havia o
problema de que caso não se registrasse a criança ou ela não viesse morar aqui
antes da maioridade poderia se ocasionar a apatridia ou no mínimo a perda da
identidade brasileira. Posteriormente veio a emenda constitucional 3/1994 e
estabeleceu que apenas poderia se adquirir a nacionalidade brasileira por meio
da residência somada a opção em qualquer tempo. O problema é que caso a criança
nunca viesse morar no Brasil corria o risco dela vir a ser apátrida e ela
poderia ficar sendo apátrida e sem passaporte até residir no Brasil. Atualmente,
com a emenda constitucional 54/2007 pode-se a adquirir a nacionalidade
brasileira por meio de registro em repartição competente ou por meio da
residência somada a opção em qualquer tempo após a maioridade.
Para melhorar, convém
assinalar que o ponto de partida que adotou-se para essa evolução histórica foi
a Constituição de 1967. Cuidado com a utilização da crase, está comprometendo a
leitura do texto.
9-Qual
a importância do princípio da territorialidade para o dipri?
Pois é um critério básico, é um ponto
de partida. Junto a ideia do respeito as relações jurídicas construídas em
outro território. O território onde a relação jurídica acontece determina as
leis que vão reger a mesma. Quando se tem países soberanos se relacionando tem
de haver um respeito entre eles, cada país assume que ira respeitar a ordem
jurídica alheia e só vai interferir na sua ordem. São princípios básicos do
DIPRI: Respeito mútuo a soberania, princípio da territorialidade e respeito a
validade da relação jurídica feita em outro país.
Destaque mais o
princípio da territorialidade. Uma ideia que pode ser desenvolvida é a sua
importância para definir o alcance da ordem jurídica de um Estado. Uma vez
mais, cuidado com a redação e com o emprego da crase.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Olá!
Seu comentário é muito bem vindo.
Não esqueça de colocar seu nome e instituição.
Obrigado.
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.