Páginas

sábado, 13 de abril de 2013

Domínio do Direito Internacional Privado, Nacionalidade, Condição Jurídica do Estrangeiro - Questões e respostas com comentários

Caríssimos,
Seguem mais algumas respostas com comentários.
Abs.
Rodrigo.


6-A naturalização, via de regra, é um ato discricionário. O que isso significa? A naturalização pode constituir um direito subjetivo?
A naturalização legal é um ato discricionário do Estado no exercício de sua soberania, o Estado pode ou não conceder a naturalização ao indivíduo, mesmo que este possua todos os requisitos e condições estipuladas, como está estabelecido no artigo 121 da lei 6815/1980. Já a naturalização constitucional cria um direito subjetivo para o indivíduo, ou seja, se o mesmo preencher todos os requisitos ele tem o direito de requerer a naturalização e a mesma não poderá ser negada, o Estado não possuirá a faculdade de escolher se o concederá a nacionalidade ou não. A constituição no seu artigo 12,II,b diz que os estrangeiros que possuírem residência continua há mais de 15 anos e não possuírem condenação criminal e fizerem requerimento terão o direito de adquirir a nacionalidade brasileira.

Boa resposta. Sugiro, para melhorar, começar esclarecendo o que é um ato discricionário e depois aplicar o conceito à questão da outorga da nacionalidade. Proceda da mesma forma na segunda parte, comece definindo o que é um direito subjetivo e depois fale da previsão constitucional.

7-Posicione-se quanto à constitucionalidade da lei 818/1949 (particularmente seu artigo 2º.)
A lei 818/1949 estabelece que nascidos no Brasil, de pai ou mãe estrangeiros a serviço de seu país que possuírem pai ou mãe brasileiros e tiverem residência no Brasil podem optar pela nacionalidade brasileira. Esta é uma hipótese não prevista na constituição. A crítica a esta lei é que a nacionalidade é uma matéria de direito constitucional. Para parte da doutrina tal lei seria inconstitucional pois cria novas hipóteses não previstas na constituição para matéria de nacionalidade, estaria assim violando o direito soberano de outros países que querem atribuir para filhos de seus servidores a sua nacionalidade.  Para Barroso tal hipótese seria constitucional, pois não obriga a nacionalização, apenas permite a opção por ela.
Os elementos da resposta estão presentes, recomendo apenas desenvolver mais as ideias e dar uma caprichada na redação.

8- Discorra sobre a evolução legislativa do art 12, I, c da Constituição Brasileira.
Anteriormente a constituição de 1988, quando não era aplicável o critério funcional, filho de brasileiros nascido no estrangeiro poderia adquirir a nacionalidade brasileira caso fosse registrado em repartição competente ou viesse a residir no Brasil antes da maioridade e optasse pela nacionalidade brasileira até 4 anos após a maioridade. Com a constituição de 1988 passou-se a estipular que os requisitos seriam ou o registro em repartição competente ou residência antes da maioria somada a opção pela nacionalidade em qualquer tempo após a maioridade. Nesse caso havia o problema de que caso não se registrasse a criança ou ela não viesse morar aqui antes da maioridade poderia se ocasionar a apatridia ou no mínimo a perda da identidade brasileira. Posteriormente veio a emenda constitucional 3/1994 e estabeleceu que apenas poderia se adquirir a nacionalidade brasileira por meio da residência somada a opção em qualquer tempo. O problema é que caso a criança nunca viesse morar no Brasil corria o risco dela vir a ser apátrida e ela poderia ficar sendo apátrida e sem passaporte até residir no Brasil. Atualmente, com a emenda constitucional 54/2007 pode-se a adquirir a nacionalidade brasileira por meio de registro em repartição competente ou por meio da residência somada a opção em qualquer tempo após a maioridade.

Para melhorar, convém assinalar que o ponto de partida que adotou-se para essa evolução histórica foi a Constituição de 1967. Cuidado com a utilização da crase, está comprometendo a leitura do texto.

9-Qual a importância do princípio da territorialidade para o dipri?
Pois é um critério básico, é um ponto de partida. Junto a ideia do respeito as relações jurídicas construídas em outro território. O território onde a relação jurídica acontece determina as leis que vão reger a mesma. Quando se tem países soberanos se relacionando tem de haver um respeito entre eles, cada país assume que ira respeitar a ordem jurídica alheia e só vai interferir na sua ordem. São princípios básicos do DIPRI: Respeito mútuo a soberania, princípio da territorialidade e respeito a validade da relação jurídica feita em outro país.

Destaque mais o princípio da territorialidade. Uma ideia que pode ser desenvolvida é a sua importância para definir o alcance da ordem jurídica de um Estado. Uma vez mais, cuidado com a redação e com o emprego da crase.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Olá!
Seu comentário é muito bem vindo.
Não esqueça de colocar seu nome e instituição.
Obrigado.

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.