- POR GENTILEZA, GOSTARIA QUE CADA EQUIPE ENVIASSE APENAS UM COMENTÁRIO.
- NÃO ESQUEÇAM DE IDENTIFICAR OS INTEGRANTES.
- QUANDO SE TRATAR DE DECLARAÇÕES OU PROTOCOLOS OPCIONAIS, ESCLAREÇAM QUE OBRIGAÇÕES ADICIONAIS ELES IMPLICAM.
- CONFIRMEM A FONTE DAS INFORMAÇÕES E A DATA DE ACESSO.
- NÃO REPITAM INFORMAÇÕES. SE OS TRATADOS RELATIVOS AOS 10 COMITÊS TIVEREM SIDO TODOS ABORDADOS, ESCOLHAM UM DELES E DESCREVAM SUAS PRINCIPAIS CLÁUSULAS.
- CADA EQUIPE QUE JÁ ENVIOU SUA TAREFA DEVE CONTINUAR COM OS MESMOS TRATADOS JÁ ESCOLHIDOS.
Falamos de algumas convenções de direitos humanos, destacando os procedimentos pelos quais elas são instrumentalizadas.
Todas elas estabelecem um sistema de monitoramento, que em seu nível mais básico consiste na apresentação periódica de relatórios por parte dos países obrigados. Tais relatórios são encaminhados aos comitês constituídos por cada convenção.
Esses comitês, convém lembrar, também têm a tarefa de interpretar o teor das obrigações contidas nas convenção.
Além dos relatórios periódicos, as convenções de direitos humanos oferecem outras modalidades de monitoramento, sendo as mais comuns a possibilidade de queixa individual e a possibilidade de reclamação estatal dirigidas aos comitês.
Tais modalidades adicionais não são automaticamente obrigatórias, pois dependem da manifestação de um compromisso adicional por parte de cada Estado, sob a forma de protocolo adicional ou declaração.
Pois bem, gostaria então de indagar como está a situação do Brasil com relação a: ratificações de tratados de direitos humanos; ratificações de protocolos facultativos relacionados a esses tratados; declarações realizadas no âmbito desses tratados.
Tais informações podem ser encontradas em United Nations - Treaty Collection - Chapter IV - Human Rights.
Para racionalizar seu trabalho, sugiro que cada grupo de trabalho organizado na última aula se encarregue de uma ou duas convenções.
Compartilhem as informações obtidas na forma de comentários a essa postagem.
Abraços a todos,
Rodrigo.
Convenção para a repressão e punição do crime de Genocídio
ResponderExcluirAssinatura: O Brasil assinou a convenção no dia 11 de dezembro de 1948.
Ratificação: A referida convenção foi ratificada pelo Brasil no dia 15 de Abril de 1952.
Declarações ou reservas: O Brasil não fez nenhuma declaração ou reserva em relação à convenção para a repressão e punição do crime de genocídio.
Objeções: O Brasil, como já foi dito, não fez nenhuma declaração ou reserva à convenção para a repressão e punição do crime de genocídio. Entretanto, apresentou objeções às reservas feitas pelos seguintes países: Bulgária, Tchecoslováquia, Polônia, Romênia, Ucrânia e União das repúblicas socialistas soviéticas. Essas objeções foram feitas pelo Brasil por acreditar que as reservas feitas por esses países iam contra o objeto e o propósito da convenção. A posição do governo Brasileiro foi fundada no parecer consultivo da CIJ de 28 de Maio de 1951 e na resolução da assembleia geral da ONU de 12 de janeiro de 1952.
Como é sabido, com as objeções formais que foram feitas, o Brasil reservou-se ao direito de tirar as consequências legais das mesmas.
Protocolos adicionais: O Brasil não ratificou nenhum protocolo adicional referente à convenção.
Convenção para eliminação de todas as formas de discriminação
Assinatura: O Brasil assinou a convenção no dia 7 de março de 1966.
Ratificação: A referida convenção foi ratificada pelo Brasil no dia 27 de março de 1968.
Declarações ou reservas: O Brasil não fez nenhuma declaração ou reserva à convenção.
Objeções: O Brasil não fez nenhuma objeção em relação a demais reservas, declarações ou assinaturas à convenção.
Protocolos adicionais: No dia 17 de junho de 2002, o Brasil reconheceu a competência do Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, para receber e analisar reclamações individuais e estatais, em consonância com o art. 14 da convenção.
Bibliografia: http://treaties.un.org/pages/Treaties.aspx?id=4&subid=A&lang=en&clang=_en
Acesso em 18 de março de 2012, às 14h.
Grupo 02
André Luiz Batalha
Bruna D'Almeida
Carlos Eduardo Vasconcellos
Gustavo França
Henrique de Azevedo
Juliana Beaklini
Marco Aurélio Cypriano
Mariane Braga
Renata Torres
Vitória Álvarez
Professor,
ResponderExcluirComo as convenções escolhidas pelo grupo possuem muitos protocolos adicionais, o trabalho ultrapassou o número máximo de caracteres aceito pelo blog para comentários.
O trabalho será, portanto, divido em dois ou mais comentários. Desculpe o descumprimento desta recomendação.
Atenciosamente,
Carla Malhano.
Sem problema. Obrigado por avisar.
Excluir1. Convenção sobre os Direitos da Criança
ResponderExcluirAssinatura: 26 de janeiro de 1990
Ratificação: 24 de setembro de 1990
Declarações ou reservas: O Brasil não fez nenhuma declaração ou reserva em relação à convenção.
Objeções: O Brasil não fez nenhuma objeção a nehuma declaração ou reserva apresentada por outros países.
1.2. Emenda ao artigo 43 (2) da Convenção sobre os Direitos da Criança
Assinatura: 26 de fevereiro de 1998
Declarações ou reservas: O Brasil não fez nenhuma declaração ou reserva em relação à emenda.
Objeções: Nenhum país apresentou qualquer declaração ou reserva à emenda ao artigo 43 (2). Consequentemente, o Brasil não apresentou nenhuma objeção.
1.3. Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em conflitos armados
Obrigações adicionais: Garantir que os menores de idade não sejam alvo de um recrutamento obrigatório nas suas forças armadas e que aqueles que sejam membros das forças armadas não participem diretamente nas hostilidades. Estabelecer garantias aos menores de 18 anos que ingressarem voluntariamente nas forças armadas dos Estados membro.
Adotar medidas para impedir que menores de 18 anos ingressem em grupos armados dististos das forças armadas do Estado. Assim como, cooperar com a readaptação e reinserção social das pessoas vítimas de atos contrários ao presente Protocolo.
Assinatura: 6 de setembro de 2000
Ratificação: 27 de janeiro de 2004
Declarações ou reservas: O Governo brasileiro declarou , em relação ao art. 3º, II, do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados que de acordo com o art. 143 da Constituição Federal, que o serviço militar é obrigatório para homens com idade superior a 18 anos - sendo as mulheres e eclesiásticos isentos.
Declara ainda que de acordo com o Regulamento do Serviço Militar, a incapacidade civil para agir, para efeitos de serviço militar, termina aos 17 anos de idade. Ou seja, caso alguém com idade igual ou superior a 17 anos queira se alistar voluntariamente às Forças Armadas, poderá fazê-lo sem autorização dos pais. Caso o voluntário tenha idade inferior a 17 anos, de acordo com o art. 239 da Lei do Serviço Militar, deverá ter a anuência de seus responsáveis legais.
Objeções: O Brasil não fez nenhuma objeção a nehuma declaração ou reserva apresentada por outros países. Assim como nenhum país fez objeções à declaração apresentada pela Brasil.
1.4. Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil
Obrigações adicionais: Reforça a obrigação dos Estados membro garantir a proteção da criança contra a venda de crianças, prostituição e pornografia infantis, a exploração econômica e contra a sujeição a qualquer trabalho suscetível de ser perigoso ou comprometer a sua educação, prejudicar a sua saúde ou o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.
Assinatura: 6 de setembro de 2000
Ratificação: 27 de janeiro de 2004
Declarações ou reservas: O Brasil não fez nenhuma declaração ou reserva em relação ao protocolo opcional à convenção.
Declarações ou reservas: O Brasil não fez nenhuma declaração ou reserva em relação ao protocolo opcional à convenção.
1.5. Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos da Criança relativos ao procedimento de comunicação
Obrigações adicionais: permite que crianças e adolescentes, com idade inferior a 18 anos ou seus representantes, denunciem abusos ou violações de direitos de menores perante o Comitê dos Direitos da Criança.
Assinatura: 28 de fevereiro de 2012
Ratificação: O protocolo ainda não foi ratificado por nenhum país, incluindo o Brasil.
Declarações ou reservas: O Brasil não fez nenhuma declaração ou reserva em relação ao protocolo opcional à convenção.
Declarações ou reservas: O Brasil não fez nenhuma declaração ou reserva em relação ao protocolo opcional à convenção.
Grupo:
ResponderExcluirAna Elisa Fernandes
Iana Carboni Oliveira
Luiza Gonçalves Monteiro Bezerra
Natália Camargo de Jesus Brum
Professor, seguimos a instrução de descrever as principais cláusulas de um tratado, pois os tratados escolhidos pelo grupo anteriormente já haviam sido abordados quando enviamos o comentário.
Principais cláusulas da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio
O preâmbulo afirma que "o genocídio é um crime sob a lei internacional, ao contrário do espírito e os objetivos das Nações Unidas e condenado pelo mundo civilizado". Ele ressalta a necessidade de cooperação internacional a fim de "libertar a humanidade de flagelo tão odioso".
O artigo I esclarece que o genocídio pode ser cometido "em tempo de paz ou em tempo de guerra", e as partes se comprometem a preveni-lo e a puni-lo.
O artigo II traz a definição de genocídio e enumera cinco atos puníveis de genocídio. Genocídio é um crime cometido com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso. Os cincos atos enumerados são: assassinato de membros do grupo; dano grave à integridade física ou mental de membros do grupo; submissão intencional do grupo a condições de existência que lhe ocasionem a destruição física total ou parcial; medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; transferência forçada de menores do grupo para outro.
No artigo III são enumeradas quatro categorias adicionais, além do genocídio, de atos que serão punidos: o conluio para cometer o genocídio; a incitação direta e pública a cometer o genocídio; a tentativa de genocídio; a cumplicidade no genocídio.
O artigo IV nega a defesa da qualidade oficial de Chefes de Estado e outras figuras políticas. Sejam governantes, funcionários ou particulares, as pessoas que cometerem genocídio serão punidas.
O artigo V estabelece que os Estados devem adotar disposições legislativas para dar efeito às disposições da Convenção, e sobretudo, estabelecer sanções penais eficazes.
O artigo VI diz que o genocídio será punido quer por um tribunal competente do Estado territorial, ou por "tribunal penal internacional com jurisdição", sendo uma das disposições mais controversas.
O artigo VII dipõe que o genocídio e os outros atos enumerados no art. III não serão considerados crimes políticos para efeito de extradição. Ainda nos termos do artigo VII, os Estados Partes da Convenção são obrigados a conceder a extradição, "em conformidade com suas leis e tratados em vigor".
O artigo VIII declara que um Estado Parte da Convenção poderá apelar para "órgãos competentes" das Nações Unidas para tomar medidas em conformidade com a Carta. Esta disposição é em grande parte inútil, já que existe o direito de aproveitar os órgãos das Nações Unidas em qualquer caso.
Ao Tribunal Internacional de Justiça é dada jurisdição sobre disputas "relativas à interpretação, aplicação ou execução" da Convenção pelo artigo IX, "bem como as referentes à responsabilidade de um Estado em matéria de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no art. III". Elas deverão ser submetidas à Corte Internacional de Justiça a pedido de uma das Partes na controvérsia.
As disposições restantes da Convenção são principalmente de natureza técnica.
Fontes:
Excluirhttp://treaties.un.org/pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=IV-15&chapter=4&lang=en
http://untreaty.un.org/cod/avl/ha/cppcg/cppcg.html
Professor, no post está faltando o nome de dois integrantes do grupo. O grupo completo é:
ExcluirAna Elisa Fernandes
Andriei Cunha
Diego Magalhães
Iana Carboni
Luiza Monteiro
Natália Brum
Grupo:
ResponderExcluirAlexandre Barroco
Anna Paula Ribeiro
Bruna Menoncin
Damaris Di Donatto
Jonas Veprinsky-Mehl
Katherine Gagliano
Pilar Valente
Ronny Nunes
Yan Portes
Yuri Araujo
**************************************************
1) Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra Desaparecimentos Forçados
- Assinatura: 06/02/2007
- Ratificação: 29/11/2010
- Declarações ou reservas: -----
- Objeções: -----
- Protocolos adicionais: -----
http://treaties.un.org/pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=IV-16&chapter=4&lang=en
2) Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
- Assinatura: 30/03/2007
- Ratificação: 01/08/2008
- Declarações ou reservas: -----
- Objeções: -----
- Protocolos adicionais: o protocolo opcional desta convenção foi assinado e ratificado pelo Brasil nas mesmas datas da Convenção.
http://treaties.un.org/pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=IV-15&chapter=4&lang=en
1) Acordo que cria o Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e no Caribe
ResponderExcluir-Assinatura: 24/07/1992
-Ratificação: 17/06/1998
-Declarações ou reservas: ------
-Objeções: -----
-Protocolos adcionais: ------
http://treaties.un.org/pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=IV-14&chapter=4&lang=en
2)Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres
-Assinatura: 31/03/1981
-Ratificação: 01/02/1984
-Declarações ou reservas: O Brasil não se considera obrigado pelo artigo 29, parágrafo 1, da Convenção acima mencionada
-Objeções: ----
-Protocolos adicionais: -----
*Emenda ao artigo 20, parágrafo 1 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres: Ratificado pelo Brasil no dia 05/03/1997, sem objeções ou ressalvas
Grupo: Jorge da Silva Roza
João Luís
Grupo:
ResponderExcluirBruno Chacur
Eduarda Vieira
João Brandão
Marcela Graça Aranha
Mariana Louback
Marina Nogueira
Mateus Abi Ramia
Renata Groetaers
Renata Medina
Victor Jaccoud
1.Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
Assinatura: O Brasil não assinou o pacto.
Ratificação: Em 24 de Janeiro de 1992, o Brasil somente aderiu ao acordo, não o ratificou.
Declarações ou reservas: Não houve nenhuma declaração, ou reserva, por parte do Brasil no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Objeções: O Brasil não apresentou objeções.
Protocolos adicionais: O Brasil não ratificou ou aderiu ao Protocolo Adicional adotado em 10 de Dezembro de 2008.
Fonte:
Acesso em 26 de março de 2012, às 23h30.
2. Acordo Constitutivo do Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas na América Latina e Caribe
Assinatura: O Brasil assinou o acordo no dia 24 de julho de 1992.
Ratificação: O Brasil ratificou o acordo no dia 17 de junho de 1998.
Declarações ou reservas: O Brasil não fez nenhuma declaração, ou reserva, em relação ao Acordo Constitutivo do Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas na América Latina e Caribe.
Objeções: Não houve nenhuma objeção.
Protocolos adicionais: O Brasil não ratificou nenhum protocolo adicional concernente ao acordo.
Fonte:
Acesso em 27 de março de 2012, às 00h.
UNTC
3. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.
Assinatura:O Brasil não assinou o Pacto.
Ratificação: O Brasil aderiu,mas não ratificou, o Pacto em 24 de Janeiro de 1992.
Declaração ou reservas: Não foi feita reserva ou declaração.
Objeções: Tampouco objeções foram levantadas.
Protocolos adicionais: O Brasil aderiu ao Protocolo Opcional ao Pacto de Direitos Civis e Políticos em 25 de Setembro de 2009. Não ratificou.
Fonte: http://treaties.un.org/pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=IV-4&chapter=4&lang=en
Acesso em 27 de março de 2012, às 00:20h.
Professor, desculpe o equívoco, porém a postagem acima parece não ter exibido duas de nossas fontes. Portanto, segue a correção:
ExcluirPacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
Fonte: http://treaties.un.org/pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=IV-3&chapter=4&lang=en
Acordo Constitutivo do Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas na América Latina e Caribe
Fonte: http://treaties.un.org/pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=IV-14&chapter=4&lang=en
Grato pela compreensão,
O grupo.
Professor,
ResponderExcluirA fim de esclarecimento, aproveitamos para ressaltar que comentamos 3 em vez de apenas 2 porque, quando da revisão da tarefa, outro grupo escolheu o Pacto que havíamos apresentado na primeira vez. Logo, como o senhor pede para evitar a repetição,mas também não sabemos se está autorização a substituição,preferimos apresentar os antigos - reformados para se adequarem às novas exigências- e um novo, caso não se possa considerar o que se repete.
Certo de sua compreensão,
O grupo.
1) Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
ResponderExcluirElaborada ao longo de 4 anos, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – 2007 contou com a participação de 192 países membros da ONU e de centenas de representantes da sociedade civil de todo o mundo. Em 13 de dezembro de 2006, em sessão solene da ONU, foi aprovado o texto final deste tratado internacional, firmado pelo Brasil e por mais 85 nações, em 30 de março de 2007.
A Convenção tem por diretrizes: proteger e assegurar o desfrute pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua inerente dignidade.
Princípios básicos
-dignidade inerente à pessoa humana;
-autonomia individual incluindo a liberdade de fazer suas próprias escolhas e a independência das pessoas;
-não-discriminação;
-participação plena e efetiva na sociedade;
-respeito pela diferença e aceitação da deficiência como parte da diversidade e da condição humana;
-igualdade de oportunidades;
-acessibilidade;
-igualdade entre o homem e a mulher e do respeito pelas capacidades em desenvolvimento de crianças com deficiência.
- Assinatura: 30 de março de 2007
- Ratificação: 01 de Agosto de 2008
- Declarações ou reservas: O Brasil não fez nenhuma declaração ou reserva para esse tratado.
- Objeções: O Brasil não realizou nenhuma objeção.
Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
- Assinatura: 18 de dezembro de 2008
- Ratificação: O protocolo ainda não foi ratificado pelo Brasil.
- Declarações ou reservas: O Brasil não fez nenhuma declaração ou reserva em relação ao protocolo opcional à convenção.
Bibliografia: http://treaties.un.org/pages/Treaties.aspx?id=4&subid=A&lang=en&clang=_en
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm
http://www.ampid.org.br/Artigos/Convencao_Vandir_Lilia.php
2)Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
Recebe o nome de Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais o tratado estabelecido pela Resolução 2.200 – A (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas a 16 de dezembro de1966 e ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992. Tal documento foi planejado com o objetivo de tornar juridicamente importantes os dispositivos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, determinando a responsabilização internacional dos estados signatários por eventual violação dos direitos estipulados.
Assinatura: O Brasil não assinou o tratado.
Ratificação: No dia 24 de janeiro de 1992, o Brasil aderiu ao acordo.
Declarações ou reservas: O Brasil não fez nenhuma declaração ou reserva em relação a esse tratado.
Objeções: O Brasil não realizou objeções.
Protocolos adicionais: O Brasil não ratificou o Protocolo Opcional para o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Bibliografia: http://treaties.un.org/pages/Treaties.aspx?id=4&subid=A&lang=en&clang=_en
Trabalho realizado por: Thalles Diniz (201020503411)
4° período M/T - Direito Internacional Público I
PACTO INTERNACIONAL SOVRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
ResponderExcluirO Pacto
O pacto Internacional sobre direitos civis e políticos foi adotado pela XXI Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, após anos de preparo, em 16/12/1966. Entrou em vigor em 23/03/1976, quando foi atingido o número mínimo de adesões (35 estados).
Este pacto, juntamente com o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, veio detalhar e assegurar as garantias previstas na Declaração Universal, haja vista esta não possuir força jurídica obrigatória.
O pacto pode se dividir em seis partes, a saber:
• Parte I (art.1º) direito a autodeterminação;
• Parte II (do art.2º ao art. 5º) garantias dos direitos fundamentais;
• Parte III (do art. 6º ao art. 27º) direito à vida, à dignidade humana, à liberdade de locomoção, às liberdades de pensamento, consciência e religião, às liberdades de livre reunião e associação, às proteções à família e à criança, à liberdade política, à igualdade, e das minorias étnicas;
• Parte IV (do art. 28º ao 45º) dos Comitês e Comissão de Direitos Humanos;
• Parte V (art. 46º a 47º) interpretações do Pacto; e
• Parte VI (do art. 48º ao 53º) considerações finais
Protocolos Facultativos
Foram criados dois protocolos facultativos. Num assegurava a existência do mecanismo das petições individuais, noutro abolição da pena de morte.
Em relação ao primeiro protocolo, este autorizava um Comitê de Direitos Humanos, instituído pelo pacto, a examinar, receber petições e emitir pareceres encaminhados por qualquer pessoa internacional, que represente indivíduos que se julguem violados em relação aos direitos propostos no pacto. Este protocolo foi de difícil aceitação por parte de vários Estados.
Já o segundo protocolo facultativo, adotado em dezembro/1989, somente recebeu o numero mínimo de ratificação já em 1991 quando entrou em vigor. Estipulo em seu artigo 1º que os Estados-partes não executarão indivíduos dentro de sua jurisdição.
Reflexos do pacto no Brasil
Esse pacto somente foi incorporado ao ordenamento jurídico em 06/07/1992, através do Decreto 592, assinado pelo Presidente Fernando Collor de Mello. Percebe-se que a maioria das garantias propostas pelo pacto, já se encontravam na CF/88 no título “Dos direitos e garantias Fundamentais”.
O Brasil aderiu ao pacto sem reservas, mas no tocante as disposições facultativas, não foram ratificadas.
Ficando de fora o art. 41º e os dois protocolos facultativos.
Bibliografia
http://www2.mre.gov.br/dai/m_592_1992.htm
http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/dh/br/pb/dhparaiba/2/civis.html
http://www.mundialistas.com.br/blog/?p=2340
Grupo:
Cristiane Silva
Arones Lima
Jorge da Silva
Mariana Pereira Macedo
Fernando São Roque
Diego Trindade
Juliana Fontes de Melo
Leonardo Pereira Gonçalves
Convenção sobre os Direitos da Criança de 20 de novembro de 1989
ResponderExcluirAssinatura: O Brasil assinou a Convenção em 26 de janeiro de 1990.
Ratificação: O Brasil ratificou a citada Convenção em 24 de setembro de 1990.
Declaração ou reserva: Não hou declaração e/ou reserva por parte do Brasilà referida Convenção.
Objeções: Não houve objeções por parte do Brasil à referida Convenção.
Protocolos adicionais: O Brasil assinou a Emenda ao artigo 43 (2) feita à Convenção sobre os Direitos da Criança em 26 de fevereiro de 1998. Também assinou e ratificou, respectivamente, o Protocolo facultativo à Convenção relativo à participação de crianças em conflitos armados, e o Protocolo facultativo à Convenção relativo à venda de crianças, prostituição e pornografia infantil, em 26 de setembro de 2000, ratificando em 27 de janeiro de 2004. Por último, assinou em 28 de fevereiro de 2012 um Protocolo facultativo à Convenção em um procedimento de comunicação.
Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência de 13 de dezembro de 2006.
Assinatura: O Brasil assinou a Convenção em 30 de março de 2007.
Ratificação: O Brasil ratificou a citada Convenção em 01 de agosto de 2008.
Declaração ou reserva: O Brasil não fez nenhuma declaração e/ou reserva à referida Convenção.
Objeções: O Brasil não fez nenhuma objeção à referida Convenção.
Protocolos adicionais: Em 30 de março de 2007, o Brasil assinou Protocolo facultativo à Convenção, ratificando-o em 01 de agosto de 2008.
Fonte: http://treaties.un.org/pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=IV-4&chapter=4&lang=en
Data de acesso: 19/03/2012
Grupo 01: Heloá Nunes
Isabella Fialho
Aline Vicente
Gustavo Macieira
Jozyane Passomides
Karine Pereira
Karol Macedo
Natália Carrocosa
Naha Conceição
Jéssica Ribeiro
Convenção para Eliminação de Todas as Formas de DiscriminaçãoContra a Mulher
ResponderExcluirAssinatura: o Brasil assinou a convenção em 31 de março de1981.
Ratificação: a respectiva convenção foi ratificada em 1º de fevereiro de 1984
Declarações e Reservas: Após assinatura e ratificação, oBrasil fez e confirmou, respectivamente, a reserva ao artigo 15, §4ºe artigo 16 §1º,alíneas “a”, “c”, “g” e “h” da Convenção para Eliminação de Todas as Fromas de Discriminação Contra as Mulheres. No entanto, no dia 20 de dezembro de 1994, oBrasil notificou o Secretário-Geral sobre a decisão de retirar a reserva mencionada.
Em 22 de dezembro de 1995, foi realizada uma alteração ao artigo 20, §1ºda Convenção. O Brasil, aceitou tal alteração em 5 de maio de 1997.
Protocolo Opcional: em 6 de outubro de 1999, foi elaborado o Protocolo Opcional da Convenção para Eliminação de Todas as Formasde Discriminação Contra a Mulher. Assinado pelo Brasil no dia 13 de março de2001, e ratificado em 28 de junho de 2002.
Observações:
- A segregação baseada no gênero (praticada, por exemplo, na Arábia Saudita e no Afeganistão) não é citada de forma específica pela Convenção.
- O Protocolo Facultativo permite que o Comitê lide com comunicações individuais
Convenção contra Tortura e outras Punições ou Tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes
Assinatura: 23 de Setembro de 1985
Ratificação: 28 de Setembro de 1989
Declarações e Reservas: O Brasil reconhece a competência do Comitê contra Tortura para receber e considerar denúncias de violações das prescrições da Convenção contra Tortura e outras Punições ou Tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Grupo:
Amanda Theodoro
Gabriela Silveira
Maria Eduarda Villaça
Mariana Alonso
1)Acordo Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pacto Social)
ResponderExcluirAssinatura/ratificação: O Brasil não assinou o tratado, mas aderiu a ele no dia 24 de janeiro de 1992. O pacto entrou em vigor em 1976 (após a ratificação de 35 países).
Declarações ou reservas: O Brasil não fez nenhuma declaração ou reserva quanto a esse tratado.
Objeções: O Brasil tampouco fez objeção alguma.
Protocolos adicionais: O Brasil não ratificou o Protocolo Opcional para o Acordo Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, segundo o qual o Comitê do Pacto Social pode receber e decidir comunicações individuais sobre violações de direitos econômicos, sociais e culturais.
2) Acordo Internacional de Direitos Políticos e Civis (Pacto Civil)
Assinatura/ratificação: O Brasil não assinou o tratado, mas aderiu a ele no dia 24 de janeiro de 1992 assim como ao Pacto Social. Ambos as convenções entraram em vigor em 1976 depois da ratificação de 35 países.
Declarações ou reservas: O Brasil não fez nenhuma declaração ou reserva ao acordo.
Objeções: O Brasil tampouco fez objeção alguma.
Protocolos adicionais: O Brasil ratificou o Protocolo Opcional para o Acordo Internacional de Direitos Políticos e Civis em 25 de setembro de 2009, que está em conformidade com o artigo 9 do Acordo. Segundo o protocolo adicional, o Comitê de Direitos Humanos, estabelecido pelo Pacto Civil, pode receber comunicações individuais que relatem violação de direitos reconhecidos na convenção.
Alunas:Isabela Escher Rebelo e Monique Alves.
(Nós fomos o primeiro grupo a tratar dessas convenções)
http://treaties.un.org/pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=IV-3&chapter=4&lang=en
http://treaties.un.org/pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=IV-3-a&chapter=4&lang=en
http://treaties.un.org/pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=IV-4&chapter=4&lang=en
http://treaties.un.org/pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=IV-5&chapter=4&lang=en
data de acesso: 10/04/2012
Olá Professor,
ResponderExcluirSou do Grupo 03 e estou postando, novamente, as convenções, com alguns acréscimos:
Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher
Assinatura: o Brasil assinou a convenção em 31 de março de1981.
Ratificação: a respectiva convenção foi ratificada em 1º de fevereiro de 1984
Declarações e Reservas: Após assinatura e ratificação, o Brasil fez e confirmou, respectivamente, a reserva ao artigo 15, §4ºe artigo 16 §1º,alíneas “a”, “c”, “g” e “h” da Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres. No entanto, no dia 20 de dezembro de 1994, o Barsil notificou o Secretário-Geral sobre a decisão de retirar a reserva mencionada.
Em 22 de dezembro de 1995, foi realizada uma alteração ao artigo 20, §1ºda Convenção. O Brasil, aceitou tal alteração em 5 de maio de 1997.
Objeções: O Brasil não fez nenhuma objeção em relação às demais reservas, declarações ou assinaturas da convenção.
Protocolo Opcional: em 6 de outubro de 1999, foi elaborado o Protocolo Opcional da Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher. Assinado pelo Brasil no dia 13 de março de2001, e ratificado em 28 de junho de 2002.
Observações:
- A segregação baseada no gênero (praticada, por exemplo, na Arábia Saudita e no Afeganistão) não é citada de forma específica pela Convenção.
- O Protocolo Facultativo permite que o Comitê lide com comunicações individuais
Bibliografia: http://treaties.un.org/pages/Treaties.aspx?id=4&subid=A&lang=en&clang=_en
Convenção contra Tortura e outras Punições ou Tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes
Assinatura: 23 de Setembro de 1985
Ratificação: 28 de Setembro de 1989
Declarações e Reservas: O Brasil reconhece a competência do Comitê contra Tortura para receber e considerar denúncias de violações das prescrições da Convenção contra Tortura e outras Punições ou Tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Objeções: O Brasil não fez nenhuma objeção em relação à convenção.
Protocolos adicionais: No dia 19 de abril de 2007, através do decreto-lei 6.085, o Brasil Promulga o Protocolo Facultativo da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado desde 18 de dezembro de 2002. Conforme o artigo 1º deste decreto, no Brasil, este protocolo será executado e cumprido inteiramente como nele se contém.
Bibliografia:
1) http://treaties.un.org/pages/Treaties.aspx?id=4&subid=A&lang=en&clang=_en
2) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6085.htm
Grupo 03:
Amanda Maria Theodoro
Gabriela Silveira
Maria Eduarda Villaça
Mariana Alonso