Pessoal,
Nesta postagem vamos colocar questões e comentários sobre o caso da Plataforma Continental do Mar do Norte.
Cada comentário deve ter até 100 palavras.
É importante interagir com os comentários dos demais colegas.
Uma dica é responder ao questionamento de alguém e lançar outro!
Essa pequena atividade será o nosso RELATÓRIO PARCIAL.
Em outras palavras, não quero nada extenso nem receberei nada em papel, abaixo estão os critérios de avaliação.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO (os três itens têm o mesmo peso, vou somar as notas e dividir por três).
1) Data do primeiro comentário:
de 7 a 11 de abril - excelente (2,0)
de 12 a 16 de abril - muito bom (1,5)
de 17 a 23 de abril - bom (1,0)
de 23 a 26 de abril - regular (0,5)
após 27 de abril - não serão mais aceitos comentários.
2) Quantidade de comentários
2 ou mais - excelente (2,0)
1 - bom (1,0)
3) Qualidade dos comentários
Interagiu com outro comentário e lançou questionamento - excelente (2,0)
Interagiu com outro comentário - muito bom (1,5)
Lançou questionamento - bom (1,0)
Marcou presença - regular (0,5)
Este blog é uma ferramenta de comunicação com meus alunos e outras pessoas interessadas em Direito Internacional. Sou professor da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) e Bacharel (UFMA), Mestre (UFSC) e Doutor (UERJ) em Direito. Queridos visitantes, ao comentar, por gentileza informem nome, sobrenome e instituição de origem. Obrigado por acessar e sejam bem-vindos! Rodrigo Bastos Raposo (29/08/2022).
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Partes envolvidas: Alemanha, Países Baixos e Dinamarca. O objetivo da controvérsia foi a delimitação da Plataforma Continental entre a República Federativa da Alemanha e a Dinamarca e entre a República Federativa da Alemanha e os Países Baixos. A Corte rejeitou a tese da Dinamarca e dos Países Baixos, pois, quando não há acordo, deve-se aplicar o princípio da eqüidistância (a Alemanha não ratificou o Tratado, assinou mas não ratificou). A tarefa da Corte é definir critérios, não fazer divisão.
ResponderExcluirNathália Matos - 8° período vespertino.
A partir da Proclamação de Truman (ato unilateral dos EUA) vem as regras para resolver o conflito da Plataforma, afirmando que a Plataforma Continental pertence ao país a que está ligado, devendo-se negociar e resolver de forma eqüitativa.
ResponderExcluirQuais os argumentos apresentados pelas partes envolvidas na disputa?
Nathália Matos - 8° período vespertino.
Retirado do site: http://www.cedin.com.br/site/pdf/jurisprudencia/pdf_cij/casos_conteciosos_1967.pdf
ResponderExcluirAna Eliza Baima
Ana Eliza e Naiane, o limite pra comentários é de 100 palavras, refaçam e enviem novamente.
ResponderExcluirPessoal, leiam as regras e prazos, vai evitar que vcs fiquem perguntando bobagem.
ResponderExcluirO caso tem como partes a República Federal da Alemanha versus a Dinamarca e República Federal da Alemanha versus Países Baixos. Sua discussão central é decidir quais os princípios e regras de direito internacional aplicáveis para a delimitação da Plataforma Continental do Mar do Norte, no qual possui importante reservas de petróleo e gás natural abaixo do seu leito, e suas águas são muito exploradas pela pesca.
ResponderExcluirNaiane de Araújo Garcez (8° per. vesp.)
A Dinamarca e os Paises Baixos sustentaram que deve-se aplicar a Convenção de Genebra, segundo o qual as delimitações deveriam ser realizadas segundo o princípio da eqüidistância, entretanto a Alemanha não era signatária dessa Convenção. Assim, ela seria obrigada a seguir tal Convenção? A Alemanha sustenta a idéia de que deve-se resolver conforme o princípio eqüitativo, em que cada um dos Estados em causa deveria obter, proporcionalmente ao comprimento do seu litoral, uma parte “justa e eqüitativa” da plataforma continental.
ResponderExcluirNaiane de Araújo Garcez (8° per. vesp.)
Bruno Anderson Monteiro Santana, 8º período - vespertino
ResponderExcluirConsertando o comentário de "Nathália Matos - 8° período vespertino": A Corte rejeitou a tese da Dinamarca e dos Países Baixos, segundo a qual deve-se aplicar o princípio da equidistância para dirimir a controvérsia acerca da delimitação da Plataforma Continental, definida no art. 6º da Convenção de Genebra de 1958, pois a Alemanha não a ratificou. Também, porque o princípio da equidistância não é uma regra de Direito internacional constumeiro. (ver pág. 01 da sentença)
Ao observar o presente caso e respectivamente a decisão da Corte Internacional de Justiça, deve-se enfatizar a Convenção de Genebra (art.6°) no qual a mesma é utilizada quando uma plataforma está ao lado do território de dois Estados limítrofes. Assim, a fronteira deve ser negociada mediante acordo entre os estados. Na falta de acordo, e salvo se outra linha de fronteira é justificado por circunstancias especiais, é aplicável o principio da eqüidistância, sendo este, defendido pelos países baixos e pela Dinamarca.
ResponderExcluirCAROLINA GOMES CHAVES
8º período vesp.
A Dinamarca e os Países Baixos propuseram que as delimitações deveriam ser feitas de acordo com o Princípio da Eqüidistância( art 6° da Convenção de Genebra de 1958): “não havendo acordo entre as partes, com o objetivo de empregar outro método de delimitação de plataforma continental, deve -se aplicar, o princípio da equidistância, salvo se a existência de circunstâncias especiais for reconhecida”.
ResponderExcluirSeria construído uma linha de equidistância, cabendo a cada uma das partes interessadas todas as porções da plataforma continental mais próximas de um ponto de sua costa que de qualquer situado sobra a costa da outra parte.
Ana Eliza Baima-8°Período Vespertino
Segundo esses países essa seria a melhor solução, pois a República Federal da Alemanha estaria obrigada a aceitar o método da equidistância para delimitação, já que este método provém de uma regra de direito Geral ou costumeira. Sustentam que o art. 6°da Convenção cabe ao caso, já que a Alemanha assinou a convenção e a aceitava, tendo em vista o seu comportamento, suas declarações públicas e proclamações.
ResponderExcluirA Alemanha, por sua vez, não concordava porque se aplicado esse método reduziria drasticamente o que ela estimava ser a sua justa parte da plataforma continental, em proporção ao comprimento do seu litoral.
E sua proposta era que a regra a ser aplicável deveria ser a que , cada um dos Estados obteria, proporcionalmente ao comprimento do seu litoral, uma parte “justa e equitativa” da plataforma continental disponível. Tendo em vista a forma do Mar do Norte, cada um dos Estados interessados poderia pretender que sua zona da plataforma continental se estendesse até o ponto central do mar ou pelo menos atingisse sua linha mediana.
ResponderExcluirQue regras e príncipios de direito Internacional seriam desrespeitados, caso uma dessas soluções apresentadas fossem aplicadas ao caso?
Retirado:
http://www.cedin.com.br/site/pdf/jurisprudencia/pdf_cij/casos_conteciosos_1967.pdf
Ana Eliza Baima-8°Período Vespertino
O ponto de partida dos casos da Plataforma Continental do Mar do Norte foi a delimitação desta plataforma tendo como finalidade declarar quais os princípios e regras de direito internacional aplicáveis sobre esta base.
ResponderExcluirA plataforma continental podemos dizer que é considerada o canal do mar e o subterrâneo das áreas submarinas de um Estado reconhecido como soberano, desse modo, tendo efeitos para exploração de seus recursos naturais.
Simone Rangel
8º período Vesp.
Segundo o caso concreto a Dinamarca e os Países Baixos alegaram que as delimitações deveriam obedecer o princípio da eqüidistância, assim, estabelecido pelo artigo 6º da Convenção de Genebra.
ResponderExcluirÉ pertinente ressaltar que a Dinamarca e os Países Baixos assinaram e ratificaram a Convenção. A República Federal da Alemanha assinou tal Convenção, porém nunca ratificou.
Eis o questionamento, a República Federal da Alemanha tem a obrigação legalmente de aceitar a aplicação do princípio da eqüidistância? Ponto este defendido pela Carolina Chaves quando a mesma afirma que “deve-se enfatizar a Convenção de Genebra”.
Simone Rangel
8º período Vesp.
Fica o quetionamento, qual seria a decisão mais correta no caso em tela e porque??
ResponderExcluirCaio Victor Vieira Mattos 8º período Vesp
ALUNO: José Henrique Alves
ResponderExcluirOitavo período noturno
Em relação à pergunta de Lívia Maria, a Corte deveria ter julgado com maior profundidade o caso, visto que as partes já possuíam algumas possíveis soluções (tais como princípios e regras provenientes de outros tratados), mas que encontravam divergências. A Corte serviria então para definir a solução mais vantajosa para todos os países.
Faço a pergunta: Não seria melhor utilizar o método tradicional de delimitação da parte a que cada país tem direito, ficando as riquezas das zonas de interseção igualmente divididas, aplicando-se também o PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, tal como aconteceu entre Cabo Verde e Senegal?
CAMILLA GUERREIRO 8º VESPERTINO
ResponderExcluirA Carolina Chaves defende acima a aplicação do art. 6° da Convenção de Genebra para dirimir o conflito. No entanto, o erro da aluna, ao afirmar este argumento como solução ao caso, se da, não pela justificava do que dispõe o art., mas por ele não ser aplicável ao caso, visto que – respondendo também a pergunta da Simone, que a convenção só vigora para um Estado, se este o assinar e ratificar. Não tendo a Alemanha ratificado o mesmo, esta não faz parte do acordo, não podendo então, ser obrigada a usar de regra não aderida pelo Estado.
Muito bom o conteúdo.
ResponderExcluirHá também interessantes argumentos a considerar relativos à possibilidade de reserva ao art. 6º da Conv. da Plataforma Continental.
Ou discussão que vale explorar é a oponibilidade do art.6º à Alemanha pela via costumeira.
Parabéns pelo bom trabalho.
Os comentários de Lívia (08/04) e os de Caio (09/04) e Maurício (09/04) estão acima do limite.
ResponderExcluirRefaçam e enviem novamente.
Ana Eliza dividiu um gigante em três menores. Não vou apagar. Mas vc pensa MESMO que era isso que eu queria?!
8º VESPERTINO
ResponderExcluirÉ oportuno dizer que a não ratificação implica que o Estado por algum motivo, não aderiu a Convenção e, portanto, não faz parte dela. Mas sua assinatura, o vincula em parte, haja vista, que, se foi assinado, em algum momento houve a concordância ou interesse com o que dispõe a Convenção. Apesar deste argumento, ainda este não é suficiente para obrigar a Alemanha a reger-se pelo art. 6, haja vista a possibilidade de reversa de artigo, estabelecido pela própria convenção no seu art. 12.
corrigindo "possibilidade de RESERVA de artigo"
ResponderExcluirA partir do que foi dito e analisado em todos os comentários, fica claro, que chegar a um acordo pacifico é inviável visto as partes não estarem abertas a isso. Passando então a um ente pacificador a fim de solucionar o caso em voga, também já foi visto que a convenção de perfeita aplicação a matéria, apresenta no caso tratado divergências e problemas devido a uma das partes não ser signatária. Sendo você um membro da CIJ, se posicionaria a fim de usar o direito costumeiro para solucionar o caso e através de qual princípio seria?
ResponderExcluirComo já sabido, o Caso da Plataforma Continental do Mar do Norte que tem com partes a República Federal da Alemanha versus a Dinamarca e República Federal da Alemanha versus Países Baixos, discute sobre quais princípios e regras de direito internacional poderiam ser utilizados “na delimitação entre as partes das zonas da plataforma continental do Mar do Norte concernentes a cada um dos países além das linhas de delimitação parciais já fixadas na proximidades imediatas das costas” (p. 02 da sentença). Pois bem, questiona-se: Quais os critérios deveriam ser utilizados pela Corte para delimitar a plataforma?
ResponderExcluirRafaela Maioba - 8º per./vesp.
Maurício Oliveira Amorim – 8º período vespertino
ResponderExcluirRespondendo a pergunta da Simone Rangel e comentando o que foi dito por Lívia Araújo e Caio Victor:
Os princípios basilares do DIP podem servir de diretrizes para a solução do problema em tela. Observe-se o seguinte: apesar de a Alemanha não ter ratificado o tratado de Genebra, esta estaria obrigada EM TESE na cláusula em comento se ela tratasse de um norma imperativa geral do DIP, i que não é o caso, portanto, ela não está legalmente obrigada. Sobre o que o Caio Victor comentou, remonto ao primeiro comentário da Carolina: a tarefa da corte NÂO é fazer a demarcação, mas apenas definir os parâmetros. Neste sentido, sua atuação foi na exata profundidade de análise que se esperaria.
Após a decisão final, houve bastantes críticas, alegando que a Corte deixou de abordar a parte substantiva da questão ao dar ênfase à obrigação das Partes de negociar e ao invocar o princípio da equidade.(ACCIOLY, 2002, p. 301) Desta forma, surge o questionamento: A Corte cumpriu com sua função de negociação pacífica ou deveria ter julgado o caso com maior profundidade?
ResponderExcluirLívia Maria Araújo Sousa- 8º per./vesp
O caso da Plataforma Continental do Mar do Norte é uma disputa pela delimitação desta plataforma, como as partes não chegaram ao acordo demandaram que a Corte delimitasse os princípios e regras de direito internacional aplicáveis para a delimitação da Plataforma Continental do Mar do Norte. A Dinamarca e os Países Baixos sustentaram que deve-se aplicar o principio da eqüidistância, o que foi rejeitado pela Corte.
ResponderExcluirGabriela Morais Pinheiro
8° per./vesp.
Respondendo a pergunta de José Henrique alves, o princípio da cooperação não foi utilizado porque as partes possuem interesse econômico pela divisão da plataforma continental, já que essa região é rica em petróleo e outros recursos naturais. Não sendo interessante para os Estados dividirem os recursos em partes iguais.
ResponderExcluirLívia Maria Araújo Sousa- 8ºper./vesp
Questionamento: Qual argumento plausível seria utilizado na defesa da Dinamarca e dos Países Baixos de que a delimitação deveria obedecer ao principio da eqüidistância e caso este fosse aceito seria justo a República Federal da Alemanha aceitar a aplicação deste principio?
ResponderExcluirGabriela Morais Pinheiro
8° per./vesp.
Mittyz Rodrigues 8º Período Noturno
ResponderExcluirConcordo com a 1ª parte do comentário do José Henrique, que versa sobre caber a Corte analisar as propostas sugeridas pelas partes, adequá-las ao Dip e definir assim a solução mais vantajosa a todos os países. No entanto, como saber qual a melhor saída para o caso, visto que já é sabido que o princípio da eqüidistância não se aplica ao mesmo pelo fato de não haver a Alemanha ratificado a Convenção e não ser interessante as partes dividirem os recursos em partes iguais ?
Respondendo ao questionamento proposto por Lívia, tendo em vista que o princípio da igualdade soberana dos estados prevalece em detrimento dos demais, a Corte Internacional de Justiça não tem força para impor sanções, aqueles que descumprirem suas diretrizes e orientações nas lides que são levadas ao seu conheçimento. Portanto, no caso em tela, ela agiu perfeitamente dentro de suas plauzíveis atribuições, já que expôs os princípios e regras que deveriam ser utilizados ao nortear as decisões a serem tomadas pelas partes.
ResponderExcluirCaio Victor Vieira Msttos 8º Vesp
Como já exposto, o Caso da Plataforma Continental do Mar do Norte tem como sujeitos a Republica Federal da Alemanha contra a Dinamarca e a Republica Federal da Alemanha contra os Países Baixos. A lide existente diz respeito a disputa pela delimitação desta plataforma, ou seja, quais regras e princípios de direito internacional poderiam ser utilizados para tal feito.
ResponderExcluirFernando Furtado 8 periodo vespertino
Colegas, pesquisando sobre o case acabei chegando a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Trata-se de um tratado multilateral que define conceitos herdados do direito internacional costumeiro, como mar territorial, zona econômica exclusiva, plataforma continental e outros, e estabelece os princípios gerais da exploração dos recursos naturais do mar, como os recursos vivos, os do solo e os do subsolo. A Convenção também criou o Tribunal Internacional do Direito do Mar, competente para julgar as controvérsias relativas à interpretação e à aplicação daquele tratado.Achei curioso. Espero ter colaborado.
ResponderExcluirPatrícia Santiago-8 período-vespertino
Patrícia Santiago- 8 período, vespertino
ResponderExcluirQueridos, no caso em questão, discute-se, entre outros pontos, os contornos da plataforma continental, o domínio público internacional, o princípio da equidistância, a situação de estoppel, os costumes e tratados internacionais, os compromissos firmados nos tratados e seus efeitos.
A priori, vale ressaltar que Plataforma Continental é o prolongamento da superfície sobre as águas com profundidade máxima de 200 metros. A Plataforma Continental, in casu, relaciona-se ao domínio público internacional, haja vista interessar a mais de um estado soberano.
A Corte não foi chamada, no conflito em evidência, para delimitar entre as partes – República Federal da Alemanha, Dinamarca e Países Baixos – as zonas da plataforma continental do Mar do Norte; mas, sim, para decidir quais seriam os princípios e regras de direito internacionais que se aplicariam na delimitação que as próprias partes fariam por via de acordo (negociação), seguindo princípios equitativos (não significa decidir por equidade). Assim, a Corte tão-somente lança critérios; não divide efetivamente.
A decisão da Corte, nesse caso, foi muito coerente ao revelar que o princípio da equidistância, invocado pelas partes como possível solução, não está, inevitavelmente, vinculado ao conceito de plataforma continental, pois o método da proximidade é apenas um, e não o único, a ser aplicado.
Até a breve!
Comentado o que foi exposto pelo José Henrique Alves, a Corte poderia ter julgado com maior profundidade o caso se não fosse o fato do caso girar em torno de interesses econômicos no âmbito do direito internacional público, haja vista que a plataforma é detentora de riquíssimas reservas naturais (petróleo, gás natural, etc.). Nesse sentido, considero correto o comentário da Lívia quando diz que não seria “interessante para os Estados dividirem os recursos em partes iguais”. O princípio da cooperação não seria aplicável em um conflito envolvendo, entre outros interesses, as riquezas da plataforma.
ResponderExcluirRafaela Maioba - 8° per./vesp.
O caso tem como partes Alemanha versus a Dinamarca bem como Alemanha versus Países Baixos, disputando a Plataforma Continental do Mar do Norte. Como justificativa os reclamantes alegaram o princío da equidistância, a subordinação da Alemanha a Conveção de Genebra, além de o princípio ser um costume internacional. Em contestação, Alemanha diz não ser signatária do acordo, e a equidistãncia inadequado ao caso ou mesmo regra do direto costumeiro. A corte julgou o caso pela repartição da área de forma equitativa e não partilhada, negando a convenção à Alemanha, ou do princípio enquanto costume, devendo, as partes resolverem-se mediante acordo.
ResponderExcluirAdenilson M. Ribeiro 8º vesp.
Em respeito, a manifestação do Henrique corrobora-se a sugestão, por observar que o princípio da cooperação atende aos interesses pertinentes aos países envolvidos. Uma vez que ficou clara que a aplicação do princípio da eqüidistância não reconheceria a noção real das circunstancias especiais, sugeridas no acordo. Assim, não houve uma obrigatoriedade na aplicação da eqüidistância sendo aconselhável a recepção do princípio da cooperação, já que este se encontra consagrado para a defesa dos aspectos políticos, econômicos, sociais e culturais vinculados aos conceitos de soberania nacional e de proteção ao patrimônio comum da humanidade.
ResponderExcluirVanessa Rodrigues de Melo
8º período noturno
O caso da Plataforma Continental do Mar do Norte, enunciado pela Corte, teve como fundamento a disputa entre a República Federal da Alemanha e Dinamarca versus República Federal da Alemanha e Países Baixos acerca da demarcação da plataforma. Feita a análise da Corte sobre o caso em questão, a mesma recusou a tese da Dinamarca e dos Países Baixos afirmando que deveria haver um consenso entre as partes ao mesmo passo que tais países deveriam adotar os princípios equitativos.
ResponderExcluirMayra Aragão, 8° P, Vesp.
È passível de críticas o entendimento da Dinamarca e dos Países Baixos quanto ao envolvimento da Alemanha na mencionada Convenção de Genebra ao afirmarem que o art.6 da Convenção tinha caráter obrigatório, tendo em vista o aceite das obrigações impostas pela Convenção, através do comportamento, declarações públicas e proclamações da Alemanha. Vale ressaltar que a ratificação é constituída como meio definitivo de consentimento, sendo, portanto consumada pela comunicação formal (REZEK, 2008, p.55). No caso em comento como não houve ratificação expressa por parte da Alemanha, mas somente assinatura, a mesma não está obrigada a aceitar tais obrigações.
ResponderExcluirREZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
Em complemento a Camila Guerreiro, é de se considerar que são elementos basilares, ou seja, estruturantes de um tratado, a participação, conforme o costume do país mediante o meio internacional, de ambos os elementos, governo e parlamento, para que seja válido a subordinação de um país a uma conveção ou tratado, aonde a recusa de qualquer um desses dois, mesmo que tacitamente, configuraria por si só a denúncia ao tratado, logo sem a ratificação, o país não estaria submisso aquela convenção apenas pela assinatura do representante do executivo. (REZEK, 2008, p.112).
ResponderExcluirREZEK, Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 11 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
Adenilson M Ribeiro 8°p vesp.
A discussão trazida à baila diz respeito ao Caso Da Plataforma Continental do Mar do Norte. Com efeito, levantou-se na sentença a questão da delimitação dessa plataforma entre a República Federal da Alemanha e a Dinamarca, e entre a República Federal da Alemanha e os Países Baixos. Afora isso, discuti-se qual a regra e os princípios do Direito Internacional melhor se aplicam a tal caso, haja vista a não aplicabilidade do principio da e eqüidistância?
ResponderExcluirDiante das informações trazidas pela Patrícia questiona-se A convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar deve ser observada na solução deste caso?
VIVIANNE RIBEIRO
8 P. VESPERTINO
Questionamento: em casos análogos, o que se tem decidido?
ResponderExcluirFernando Furtado 8 vespertino
É passível de críticas o entendimento da Dinamarca e dos Países Baixos quanto ao envolvimento da Alemanha na mencionada Convenção de Genebra ao afirmarem que o art.6 da Convenção tinha caráter obrigatório, tendo em vista o aceite das obrigações impostas pela Convenção, através do comportamento, declarações públicas e proclamações da Alemanha. Vale ressaltar que a ratificação é constituída como meio definitivo de consentimento, sendo, portanto consumada pela comunicação formal (REZEK, 2008, p.55). No caso em comento como não houve ratificação expressa por parte da Alemanha, mas somente assinatura, a mesma não está obrigada a aceitar tais obrigações.
ResponderExcluirREZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
EM RETIFICAÇÃO AO COMENTÁRIO ANTERIOR SEM IDENTIFICAÇÃO
MAYRA L ARAGÃO 8° VESPERTINO
Como dúvida: Será que a convenção foi inerte ao caso apontando, deixando de resolvê-lo ou apenas ágil em conformidade ao direito tendo em vista o fato da Alemanha não ser signatária da Convenção de Genebra?
ResponderExcluirAdenilson M Ribeiro 8° vesp.
No caso em foco, faz-se necessário abordar sobre a reserva ao art. 6° da Convenção. Primeiramente, “a reserva, portanto, modifica os termos do compromisso assumido, podendo dar-se ao final das negociações, momento em que o Estado procede à assinatura do tratado, ou mesmo no momento da ratificação (ou ainda, da adesão), quando sua manifestação torna-se, por conseguinte, definitiva.” MAZZUOLI (2008, p. 58). Considerando a afirmação, é certo que a Alemanha pode fazer reserva ao art. 6º, uma vez que não ratificou a Convenção, ou seja, poderá excluir o seu comportamento com relação ao referido artigo.
ResponderExcluirRafaela Maioba - 8º per./vesp.
Quais seriam as reais consequências do uso do princípio da equidistância para ambas as partes envolvidas?
ResponderExcluirMayra L. Aragão 8° p / vesp.
Postando a Referência da citação do meu comentário anterior:
ResponderExcluirMAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Direito internacional público: parte geral. 4 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
Rafaela Maioba - 8º per./vesp.
O ponto chave do caso, na minha opinião, é a aplicação, ora rejeitada, do princípio da eqüidistância pela Corte em se tratando da Plataforma Continental do Mar do Norte. Ocorre que a delimitação da referida Plataforma por a República da Alemanha e Dinamarca e República Federal da Alemanha e Países Baixos gerou insatisfações díspares o que, portanto, motivou uma decisão fundada em um possível consenso tendo em vista aprouver aos litigantes o interesse da divisão, sendo, portanto, incompetente a Corte para tais fins.
ResponderExcluirTalita Caldas Holanda
8º Período Vespertino.
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirRespondendo ao Fernando, nas palavras do prof. André Lupi: O problema colocou-se nos casos da Plataforma Continental do Mar do Norte, em que Dinamarca e Holanda pretendiam obter uma divisão desse espaço a partir do princípio da eqüidistância [...] A CIJ deu razão à Alemanha. Depois deste caso, a jurisprudência foi confirmada em diversas disputas semelhantes. Todavia, a Convenção de 1982 não trouxe critérios adicionais para a delimitação, embora tenha criado uma Comissão para esse fim [...].
ResponderExcluirReferência do comentário anterior:
ResponderExcluirLUPI. André Lipp Pinto Basto. O direito internacional e as zonas costeiras. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9959. Acesso em: 10 de abril de 2010.
Sobre o questionamento da Mayra, eu acabei por ter a mesma inquietação, apesar de vislumbrar a impossibilidade de especulação do que "realmente aconteceu", acho possível conjecturarmos neste sentido. Eu imagino que a efetivação do princípio dá uma sensação imediata de justiça, justeza e de adequação política e social. Alguém se manifesta?
ResponderExcluirDANIEL TAJRA - 8º PERÍODO NOTURNO
ResponderExcluirLeciona REZEK (2000, p. 114), as normas costumeiras para serem invocadas na solução de conflitos no direito internacional devem ser plenamente provadas, quanto à existência e oponibilidade, residindo aí sua insegurança e dificuldade. Importa ainda ressaltar que na época do caso não havia delimitação positivada para uso e exploração marítima, conforme instrução de FIORATI (em artigo abaixo referenciado), que “a divisão clássica entre espaços marítimos submetidos e não submetidos à jurisdição nacional formou-se costumeiramente no final do século XVIII e assim permaneceu até a segunda metade do século XX, quando foram elaboradas as Convenções de Genebra sobre Direito do Mar”.
DANIEL TAJRA - 8º PERÍODO NOTURNO
ResponderExcluirReferencias utilizadas:
REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2000. p. 117.
FIORATI, Jete Jane. A DISCIPLINA JURÍDICA DOS ESPAÇOS MARÍTIMOS NA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE DIREITO DO MAR DE 1982 E NA JURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL. Disponível em:
DANIEL TAJRA - 8º PERÍODO NOTURNO
ResponderExcluirreferencia não foi completa...
FIORATI, Jete Jane. A DISCIPLINA JURÍDICA DOS ESPAÇOS MARÍTIMOS NA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE DIREITO DO MAR DE 1982 E NA JURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL. Disponível em:http://www.editoras.com/renovar/0239.htm
FABIANE RICARDI - 8º PERÍODO NOTURNO
ResponderExcluirEra uma época predominantemente positivista na doutrina quando a CIJ anuiu com a expectativa alemã quanto ao critério da eqüidistância. Sobre o caso em apreço (REZEK, 2000, p. 114), afirma que a CIJ estatuiu que “...o transcurso de um período de tempo reduzido não é necessariamente, ou não constitui em si mesmo, um impedimento à formação de uma nova norma de direito internacional consuetudinário...”. Entretanto, o elemento material não resta suficiente para dar causa ao costume, é imperiosa a opinio júris, “pela convicção de que assim se procede por ser necessário, correto, justo, e, pois, de bom direito” (ibidem)
FABIANE RICARDI - 8º PERÍODO NOTURNO
ResponderExcluirAssim professor, é certo afirmar que ao adotar a eqüidistância como saída não se atinge a essência da ‘opinio júris’ e, ainda a eqüidistância que fosse considerada costume a Alemanha poderia a ele se opor uma vez que, em não se tratando de regra ‘jus cogens’, é apenas a partir da Convenção de Viena sobre Tratados Internacionais que os Estados se obrigam a não descumprir ‘costumes’? Vale afirmar que, no entendimento de RUI MARRANA, a regra que surge do costume positivado demonstra um equilíbrio admitido coletivamente, dada sua necessidade social, acreditamos consubstanciado pelo princípio da solidariedade internacional.
FABIANE RICARDI - 8º PERÍODO NOTURNO
ResponderExcluirReferências
FIORATI, Jete Jane. A DISCIPLINA JURÍDICA DOS ESPAÇOS MARÍTIMOS NA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE DIREITO DO MAR DE 1982 E NA JURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL. Disponível em: http://www.editoras.com/renovar/0239.htm. Acesso em: 27 mar 2010.
MARRANA, Rui Miguel. O COSTUME. Disponível em: http://docentes.por.ulusiada.pt/rmmarr/Costume4.pdf. Acesso em: 27 mar 2010.
REZEK, José Francisco. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO: CURSO ELEMENTAR. 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2000. p. 114.
Reparando os comentários de Simone e Camila Guerreiro, a nota que fiz anteriormente sobre a Convenção de Genebra quando quis enfatizá-la, em momento algum me propus a defendê-la uma vez que o objetivo foi uma melhor explanação acerca do que viera a ser a citada Convenção em seu art. 6º e, por conseguinte o princípio da eqüidistância.
ResponderExcluirAdemais, a decisão da Corte merece preponderância, pois é inexato considerar a eqüidistância como logicamente necessária pela assinatura e não ratificação da República Federativa, não sendo esta obrigada, e o principio da eqüidistância não é considerado regra no direito Internacional costumeiro.
CAROLINA GOMES CHAVES
8º período vespertino
No entanto, apesar ressaltar a procedência da decisão da Corte, particularmente, achei o argumento da Corte, ao desconsiderar o principio da eqüidistância como direito costumeiro, um tanto vago.
ResponderExcluirAssim fica a indagação: Quais são os elementos reais considerados necessários para a decisão a partir de uma disposição de uma Convenção internacional para (des)considerar uma norma internacional consuetudinária?
CAROLINA GOMES CHAVES
8º período vespertino
Um dos principios utilizados para solucionar o caso foi o princípio do prolongamento natural do território terrestre dos Estados,que se encontra no texto do art. 76º da Convenção de Montego Bay e foi defendido na Proclamação Truman e pelo
ResponderExcluirTribunal Internacional de Justiça nos Casos da
Plataforma Continental do Mar do Norte.
SÂMILA EMANUELLE SIQUEIRA
8º periodo vespertino
A Corte Internacional de Justiça, em sua decisão, não acolheu os argumentos da Dinamarca e Países Baixos sobre a utilização do princípio da eqüidistância e tão pouco a tese de distribuição justa e equitativa proposta pela República Federal da Alemanha, mas sim o princípio da equidade para solucionar a questão.
ResponderExcluirQuestiona-se então, que outro critério a CIJ poderia ter usado para delimitação de áreas da plataforma continental do Mar do Norte?
ADRIANA MENDONÇA DE JESUS
8º período vespertino
Os comentários estão muito enriquecedores: ao mesmo tempo esclarecem e nos fazem pensar/questionar sobre o assunto.
ResponderExcluirA dúvida suscitada por Talita, com ref. ao questionamento de Mayra, a CIJ respondeu (à sua maneira) qdo argumentou sobre a configuração côncava e convexa das costas dos países ao traçar a linha de delimitação. Como a Alemanha é mais côncava, “perderia espaço marítimo”.
Daniel , à época do caso (1967/69) já havia a Conv. de Genebra (1958), tanto questionada com relação ao art. 6º, no próprio caso.
Concordo com J.Henrique com relação ao princípio da cooperação (apesar dos interesses em jogo na época). Hoje isso já possível. Vide link http://www.magazine-deutschland.de/pt/artikel-po/artigo/article/spektakulaeres-oekostrom-projekt-in-der-nordsee.html
Dejanira Dias - 8ºnot
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirEm sua decisão, a Corte considerou que o principio da equidistancia, nao foi proposto com o intuito de torná-lo uma regra de direito internacional costumeiro e isto se dá pelo simples fato de todo e qualquer Estado poderá suscitar reserva ao artigo 6º da Convençao de Genebra.Como este artigo trata claramente das questoes referente a plataforma continental e existe a faculdade de reserva com relaçao a ele, é legimito afirmar que tal principio nao foi considerado um direito costumeiro em formaçao.
ResponderExcluirSÂMILA EMANUELLE SIQUEIRA
8º periodo vespertino
REFERENCIA:http://www.cedin.com.br/site/pdf/jurisprudencia/pdf_cij/casos_conteciosos_1967.pdf
Trata de delimitar desta plataforma ente a República Federativa da Alemanhã, Dinamarca e os Países Baixo. As partes demandaram a Corte que declarasse quais são os princípios e regras de direito internacional aplicável e se comprometeram a proceder, seguida, às delimitações sobre esta base.
ResponderExcluirPor que a Corte Internacional de Justiça não acolheu a tese da Dinamarca e dos Países Baixos?
Wagner Henrique Barcelos Oliveira - 8º Vespertino
O caso em questão trata-se da disputa entre os países baixos, a Dinamarca e a Alemanha sobre o direito de explorar a plataforma continental do mar do norte, por se tratar de uma região de alto potencial econômico, pois contém minérios, petróleo e pesca abundante. O caso foi levado à Corte Internacional de Justiça para que esta resolvesse o litígio.
ResponderExcluirPor que o princípio da eqüidistância não é inerente à concepção fundamental da plataforma continental?
Victor Pereira Almada Lima - 8º Vespertino
Respondendo à pergunta de Wagner, a corte rejeitou a tese dos referidos países, pois a Alemanha não ratificou a Convenção de Genebra, portanto, a Convenção somente poderia ser aplicada aos países signatários (Dinamarca e Países Baixos). Talvez a Corte tivesse acolhido a tese desses países caso se considerasse que o princípio da eqüidistância fizesse parte das normas do Jus Cogens.
ResponderExcluirVictor Pereira Almada Lima - 8º Vespertino
Respondendo a pergunta do Victor, porque a mais importante é a concepção fundamental da plataforma continental entendida como um prolongamento natural do território. Mesmo que a proximidade possa ser um critério a ser aplicado, e um critério importante quando as condições possibilitam isso, não é necessariamente o único e nem sempre o mais apropriado.
ResponderExcluirWagner Henrique Barcelos Oliveira - 8º Vespertino
Em acordo com o anteriormente dito por Camilla Guerreiro e Adenilson Ribeiro
ResponderExcluirDe certo, ante todo o conteúdo já exposto, fica claro que o uso da Convenção para dirimir o caso é inexequível, haja vista uma das partes não ser signatária e, portanto, não estar vinculado ao uso de suas diretrizes. Sendo assim, complemento, após analise do caso, que o fato dos países submeterem-se a CIJ para solução do caso e, previamente concordarem com suas determinações para solução do conflito, trás a possibilidade do uso da convenção, desde que explorada o uso da reserva de domínio apresentado no art. 12 da convenção.
JOÃO JOSÉ PINHO DUAILIBE
8º NOTURNO
Em acordo com o anteriormente dito por Camilla Guerreiro e Adenilson Ribeiro
ResponderExcluirDe certo, ante todo o conteúdo já exposto, fica claro que o uso da Convenção para dirimir o caso é inexequível, haja vista uma das partes não ser signatária e, portanto, não estar vinculado ao uso de suas diretrizes. Sendo assim, complemento, após analise do caso, que o fato dos países submeterem-se a CIJ para solução do caso e, previamente concordarem com suas determinações para solução do conflito, trás a possibilidade do uso da convenção, desde que explorada o uso da reserva de domínio apresentado no art. 12 da convenção.
JOÃO JOSÉ PINHO DUAILIBE
8º NOTURNO
JOÃO JOSÉ PINHO DUAILIBE
ResponderExcluir8º NOTURNO
Sendo o art. 6 da convenção, o que contém texto referente ao assunto em conflito, e podendo a Alemanha usar da Convenção, beneficiando-se da possibilidade da reserva de artigo, a fim que deste modo, ela o reserve, a convenção não já se torna de pronto inútil?
A controvérsia gira em torno dos limites da porção da plataforma continental que cabe à Dinamarca, Países Baixos e Alemanha. Segundo os dois primeiros países, a norma a ser aplicada deve ser aquela prevista no art. 6º, § 2º da Convenção de Genebra de 1958 (a qual apregoa o critério da eqüidistância de ponto do mar aos pontos em solo dos estados adjacentes – fronteiriços). Já a Alemanha nega a aplicação desse princípio, sustentando, em sua defesa, a aplicação da regra de porções justas e equitativas para cada estado.
ResponderExcluirAntônio Edson Fonseca - 8º período,vespertino
Se o principio da eqüidade, expresso no art.6° da Convenção, não pode ser aplicado devido aos inúmeros impedimentos já mencionados e, nem mesmo o princípio da divisão eqüitativa, proposto pela Alemanha. Pergunto: Tendo em vista que o intuito é garantir os direitos dos países envolvidos na disputa, seria possível adotar o princípio da solidariedade e igualdade entre os Estados (já que estariam de frente a um organismo internacional que controlaria as atividades da área e, também, na presença de uma Assembléia da Autoridade dos Fundos Marítimos,não sofrendo o perigo de qualquer atitude unilateral dos Estados)?
ResponderExcluirGreice Ferreia do Nascimento
8° periodo/ Vespertino
*correção: um dos intuitos protegidos pela delimitação.
ResponderExcluirGreice F. Nascimento
8° periodo/ vespertino
Maurício Oliveira Amorim – 8º período vespertino
ResponderExcluirOutro deve ser levado em consideração, é que as expressões “obrigada” “dever”, etc., no âmbito do dt. internacional são relativas.
Sobre o que foi dito Pela Natália Matos, de não ser obrigação da corte, traço, aqui, um paralelo com o Direito interno: em virtude da divisão dos poderes, não cabe ao judiciário SUBSTITUIR o executivo, mas apenas fazer determinações e analisar a legalidade de seus atos. Neste sentido, seria impensável que um magistrado, em um juízo de conveniência e oportunidade (próprias do gestor) determinasse a construção de uma ponte, por exemplo. Assim, cabe aos países, e não à corte, a delimitação da área da plataforma, sendo próprio do tribunal apenas a análise da legalidade dos tratados.
Pergunta-se: tal constatação enfraquece, ainda mais, a efetividade do Direito Internacional?
Respondendo ao questionamento levantado por Adenilson, não acredito na possibilidade de inércia por parte da CIJ, pois como assegura o art. 33 da Carta das Nações Unidas, uma forma viável de solução pacífica de conflitos insurgentes é o acordo, negociação entre os litigantes, o que não reflete omissão por parte da Corte Internacional. Importante se observar o Acordo como de fato o melhor meio de solução da controvérsia, já que tanto o fundamento da Convenção de Genebra (embora não tenha sido ratificada pela Alemanha), quanto o princípio da justa e equitativa porção a cada estado se assentam em justificativas plausíveis.
ResponderExcluirAntônio Edson Fonseca - 8º período,vespertino
Abstraindo o caso em análise, para se averiguar os fundamentos que sustentam o art. 6º, § 2º da Convenção de Genebra, de que forma solucionar-se-ia um conflito surgido com um país que se encontrasse na mesma posição em que se encontra a Alemanha, só que, ao contrário dela, tivesse ratificado a referida Convenção?
ResponderExcluirAbstraindo o caso em análise, para se averiguar os fundamentos que sustentam o art. 6º, § 2º da Convenção de Genebra, de que forma solucionar-se-ia um conflito surgido com um país que se encontrasse na mesma posição em que se encontra a Alemanha, só que, ao contrário dela, tivesse ratificado a referida Convenção?
ResponderExcluirAntônio Edson Fonseca - 8º período,vespertino
Mittyz Rodrigues 8° Noturno
ResponderExcluirAssim como demonstrado por alguns colegas, também acredito que poderia ser o princípio da cooperação uma opção viável, mas o que fazer com o fato de no caso em análise existirem envolvidos tantos interesses econômicos na esfera do DIP, considerando que a plataforma detém riquíssimas reservas naturais, fazendo com que as partes envolvidas não entendam ser interessante a divisão dos mesmos em partes iguais e nem ser o referido princípio o melhor aplicável em conflito no qual esteja envolvido, dentre outros interesses, a divisão dessas riquezas?
Mittyz Rodrigues – 8° noturno
ResponderExcluirApenas complementando o que vem sendo dito pelos colegas o objeto da disputa jurídica, a plataforma continental é a parte do leito do mar adjacente à costa, cuja profundidade em geral não excede duzentos metros e que, a uma boa distância do litoral, cede lugar às inclinações abruptas que conduzem aos fundos marinhos. Sobre essa plataforma e seu subsolo o Estado costeiro exerce direitos soberanos de exploração dos recursos naturais. (REZEK, 2008, p. 313).
REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 11 ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
Respondendo a pergunta levantada por Maurício. O fato da Corte Internacional não poder obrigar os Estados a cumprirem determinada decisão em nada enfraquece o Direito Internacional. Deve-se atentar ao fato de que Direito Internacional é movido pela Soberania dos Estados e não por, digamos, uma Constituição Mundial. São as relações entre Estados que formam o Direito Internacional, assemelhando-se a contratos que não podem ser exigidos. Contudo, por questão de conveniência esses contratos são, em regra, cumpridos. Portanto, a efetividade do Direito Internacional é "fictícia", sendo movida tão somente pela vontade dos Estados.
ResponderExcluirVictor Pereira Almada Lima - 8º Vespertino
Respondendo à pergunta de Antônio Edson.
ResponderExcluirCaso estivéssemos tratando de um caso no qual um país tivesse ratificado o art. 6° da Convenção de Genebra, a solução do caso dependeria da vontade dos Estados. Como Maurício afirmou anteriormente, o Tribunal Internacional trataria da legalidade do caso, e fatalmente, acolheria a tese levantada pela Dinamarca e pelos países baixos, contudo, a Alemanha poderia valer-se do princípio da Soberania do Estados e recusar-se a acolher a decisão proferida pela Corte.
Victor Pereira Almada Lima - 8° Vespertino
DANIEL TAJRA - 8º PERÍODO NOTURNO
ResponderExcluirDe fato, Deja!!
Corrigindo, quis me reportar à Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados que é de 1969!!!
Respondendo à pergunta de João José Pinho Duailibe.
ResponderExcluirConcordo com o fato do art. 6 da Convenção de Genebra ser uma das cláusulas que não se pode fazer reserva, pois caso contrário se esgotaria a finalidade da Convenção. Somente se aceitaria a reserva desse artigo na hipótese de existirem outros métodos para a solução do conflito em questão.
Victor Pereira Almada Lima - 8° Vespertino
Tendo em vista o fato das decisões proferidas pela CIJ não serem de caráter obrigatório, cabe aos sujeitos da lide a sua submissão ao determinado pela corte internacional, apesar disto, não há um menosprezo ao DIP como ressaltado pelo colega Maurício Amorim, pois não cabe a CIJ ser um órgão de caráter sancionatório, pois isto afetaria a soberania dos Estados.
ResponderExcluirVinicius de Moraes 8° pe/not
Respondendo a pergunta de João José, a possível reserva do art. 6° da convençao em análise retiraria toda a eficácia deste documento, pois não haveria meios para incluir um país signatário da convenção e com reserva a tal art. no princípio da equidistância.
ResponderExcluirLarissa Navarro Guará 8°pe/vesp
Em relação ao questionamento feito por Adrina Mendonça, urge ressaltar que a competência da CIJ é apenas para mensurar os princípios a serem aplicados no caso, e não especifar as linhas limítrofes da plataforma continental. Todavia, poderia ser utilizado o princípio da cooperação como mencionado por José Henrique e outros discentes, caso o interesse econômico não prevalesce no caso em epígrafe.
ResponderExcluirVinicius de Moraes 8°pe/not
Vislumbra-se no caso ora debatido um confronto entre os interesses, principalmente econômicos, pois a plataforma continental do mar do norte possui diversas riquezas naturais, e o Estado costeiro possui direitos de soberania sobre a plataforma continental para efeito de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais.
ResponderExcluirLarissa Navarro Guará 8° pe/vesp
Após a análise do caso, observamos que os princípios da equidistância e da cooperação não podem ser utilizados. Portanto que outro princípio pode ser aplicado ao caso?
ResponderExcluirVinicius de Moraes
8° pe/not
Após a análise do caso, observamos que os princípios da equidistância e da cooperação não podem ser utilizados. Portanto, que outro princípio poderia ser aplicado ao caso?
ResponderExcluirVinicius de Moraes
8° pe/not
A CIJ declarou que, tanto referente à argumentação da Dinamarca e dos Países Baixos quanto à da Alemanha, a aplicação do método de delimitação fundado na equidistância não é obrigatória para as partes, mas estas são obrigadas a agir de tal forma que princípios equitativos sejam aplicados. A partir daí, a CIJ decidiu que a cada parte seria disponível a totalidade das zonas da plataforma continental que constituam o prolongamento natural de seu território sob o mar e não se estendam sobre o prolongamento natural do território do outro.
ResponderExcluirSe esses prolongamentos naturais dos territórios se coincidirem, qual é a solução a ser adotada pelas partes?
LArissa NAvarro Guará 8º pe/vesp
Respondendo o questionamento de Larissa Navarro:
ResponderExcluirFora o que a CIJ propôs (por acordo, ou na falta deste, em partes iguais), as partes podem adotar um regime de jurisdição, de utilização ou exploração comum.
Nathália Matos - 8º Período Vespertino.
FABIANE RICARDI – 8° PERÍODO NOTURNO
ResponderExcluirEntendo que o cerne do case nos remete ao que até agora considero chave – o costume. Devemos ter em mente que o costume considera o aspecto material, o uso, a prática que não necessariamente precisa ser reiterada e o aspecto psicológico ou subjetivo, a obrigatoriedade em atendimento à opinio júris, onde os Estado admitem determinadas atitudes por as considerarem de direito, então vejam, as partes se comprometeram à delimitação por via de acordo conforme a decisão da corte, reside aqui a obrigatoriedade de seu cumprimento por parte dos Estados envolvidos, que nada mais é que costume.
Sendo mu primeiro comentáro, farei m breve relato do caso, para a artir daí, adentrar no debate proposto.
ResponderExcluirPersonagens: República Federal da Alemanha e Dinamarca e República Federal da Alemanha e Países Baixos.
Caso:A CIJ foi chamada a decidir acerca das regras de direito internacional que deveriam ser aplicadas na delimitação entre as partes das zonas da plataforma continental do Mar do Norte.
Rodrigo de Assis Soares - 8ºnoturno
Argumentos Dinamarca e Países Baixos: propuseram que as delimitações deveriam ser feitas de acordo com o Princípio da Equidistância com fulcro no art. 6º da Convenção de Genebra de 1958, sendo que a República Federal da Alemanha estaria obrigada a aceitar o método da equidistância em matéria de delimitação, já que o emprego de tal método provém de uma regra de direito internacional geral ou costumeira.
ResponderExcluirAsseverou ainda que, o regime do artigo 6º da Convenção teria se tornado obrigatório para a Alemanha, que havia aceitado as obrigações da Convenção pelo seu comportamento, sua declarações públicas e proclamações.
Rodrigo de Assis Soares - 8ºnoturno
Argumentos Alemanha: a regra a ser aplicada seria aquela segundo a qual cada um dos Estados em causa deveria obter, proporcionalmente ao comprimento do seu litoral, uma parte justa e equitativa da plataforma continental disponível.
ResponderExcluirJá no debate, voltando à questão da Larissa, concordo com a solução propoata pela CIJ (destacada pela aluna Nathália), não esquecendo também dos princípios fundamentais em matéria de delimitação, derivados da Proclamação Truman de 1946, são de que essa deve ser objeto de um acordo entre Estados interessados e que esse acordo deve se realizar segundo princípios eqüitativos, assim como do princípio da solução pacífica de controvérsias presente no art. 33 da Carta das Nações Unidas.
Rodrigo de Assis Soares - 8ºnoturno
No tocante ao comentário da Fabiane, concordo quanto a importância da noção de costume, para enfrentar o caso em tela, e por isso questiono, a partir de que momento percebe-se que um determinado ato é cnsiderado um costume internaconal?
ResponderExcluirRodrigo de Assis Soares - 8ºnoturno
Bruno Anderson Monteiro Santana, 8º vespertino
ResponderExcluirO prof. RAPOSO lançou a seguinte sugestão: analisar a oponibilidade do art.6º à Alemanha pela via costumeira (PEÇO PERMISSÃO PARA ULTRAPASSAR O LIMITE DE 100 PALAVRAS, EM VIRTUDE DA TRANSCRIÇÃO LITERAL QUE FAREI).
A sentença decidiu pela não inoponibilidade, ao dispor (p. 5): "Além disso, se é verdade que uma participação ampla e representativa à uma Convenção pode provar que uma regra convencional tornou-se regra geral de direito internacional, no presente caso o número de ratificações e adesões obtidas até a data do julgamento não seria suficiente. E, embora o fato de ter se passado apenas um breve lapso de tempo não constituir necessariamente um impedimento à formação de uma nova regra de direito internacional costumeiro a partir de uma regra originalmente convencional, permanece indispensável que, nesse lapso de tempo, a prática dos Estados, incluindo os que são particularmente interessados, tenha sido freqüente e praticamente uniforme no sentido da disposição invocada, e se manifestado de maneira a estabelecer o reconhecimento geral de uma regra de direito.”
FABIANE RICARDI – 8° PERÍODO NOTURNO
ResponderExcluirRodrigo, FIORATI2 faz uma crítica que ao menos ao longo dos últimos 100 anos cortes arbitrais e a CIJ fizeram livremente uso dos poucos costumes vigentes à época realizando inclusive interpretação alargada dando ampla ou diversa significação à norma costumeira como no Caso da Plataforma Continental do Mar do Norte onde usou um critério não previsto na Convenção de Genebra. E, conforme já manifestei anteriormente, a CIJ nesse caso estatuiu que “...o transcurso de um período de tempo reduzido não é necessariamente, ou não constitui em si mesmo, um impedimento à formação de uma nova norma de direito internacional consuetudinário...”
2 FIORATI, Jete Jane. A DISCIPLINA JURÍDICA DOS ESPAÇOS MARÍTIMOS NA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE DIREITO DO MAR DE 1982 E NA JURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL. Disponível em: http://www.editoras.com/renovar/0239.htm. Acesso em: 27 mar 2010.
Bruno Anderson Monteiro Santana, 8º vespertino
ResponderExcluirRafaela Maioba questionou: Quais os critérios deveriam ser utilizados pela Corte para delimitar a plataforma?
Acredito que o critério da equidistância. A meu ver, o argumento utilizado pela CIJ de que este critério, muitas vezes, implica em atribuir a um Estado parte da plataforma que se constitui em prolongamento de outro território, é falho. Em ex. simplório, se um cajueiro do vizinho invade parte de seu terreno, nada mais justo que lhe ser permitido usufruir desta árvore na parte invasiva.
Bruno Anderson Monteiro Santana, 8º vespetino
ResponderExcluirPergunta de Maurício Amorim: tal constatação [q a CIJ n possui força imperativa] enfraquece, ainda mais, a efetividade do Dt Internacional?
Creio q não. Isto pq a CIJ funciona mais, a meu ver, como tribunal consultivo, q analisa problemas e "sugestiona" soluções q os Estados atendem em prol da "política de boa vizinhança". No mais, não se pode olvidar q não há possibilidade da CIJ possuir força cogente em razão da Soberania dos Estados. Tanto é assim, q a CIJ reconheceu não ter legitimidade p repartir ou partilhar a Plataforma, somente delimitá-la, pois: "os direitos do Estado costeiro concernentes à zona de plataforma continental [...] existem ipso facto e ab initio em virtude da soberania do Estado sobre este território." (p. 2-3 da sentença)
FABIANE RICARDI – 8° PERÍODO NOTURNO
ResponderExcluirVinícius, no que tange a aplicação de outro principio que não o da eqüidade e da cooperação, acredito que o princípio da solidariedade internacional, vigente à época, teria bom emprego, pois guarda relação com o “binômio vontade-necessidade, possibilidade-necessidade”(1), não se atendo apenas a questões econômicas, vez que se dispõe a transpor problemas alheios, questão de “cortesia internacional”. Afinal devemos considerar o contexto de pós 2a Guerra, onde os Estados passaram por grandes modificações políticas, que levaram à instituição de regras de conveniência e atos de delicadeza internacional, assim como direciona a sentença – forma de solução pacífica das controvérsias internacionais.
1 SILVA, Thais Jurema. SOLIDARIEDADE INTERNACIONAL AOS NECESSITADOS. Disponível em: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/6773/Solidariedade_Internacional_aos_Necessitados. Acesso em: 10 abr 2010
Bruno Anderson Monteiro Santana, 8º vespertino
ResponderExcluirA CIJ, na sentença, sugeriu que a delimitação se fizesse com base em princípios fundamentais sobre a matéria, derivados da Proclamação Truman, quais sejam de que a delimitação seja objeto de acordo entre os Estados interessados e que esse acordo deve se realizar segundo princípios equitativos.
Está lançado o questionamento: afinal, quais seriam estes princípios equitativos?
FABIANE RICARDI – 8° PERÍODO NOTURNO
ResponderExcluirOPS!! CORRIGINDO...
Vinícius, no que tange a aplicação de outro principio que não o da EQUIDISTÂNCIA e da cooperação,...
FABIANE RICARDI – 8° PERÍODO NOTURNO
ResponderExcluirE mais, observem que a sentença fala na obrigatoriedade da aplicação de um princípio presente no art. 33 da Carta das Nações Unidas que preconiza “As partes em uma controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou acordos regionais, OU A QUALQUER OUTRO MEIO PACÍFICO À SUA ESCOLHA” (grifo nosso), não seria um princípio da obrigatoriedade em atendimento à 'opinio júris'? Haveria um princípio da obrigação da solução pacífica das controvérsias?
O caso em questão diz respeito ao conflito entre Alemanha versus países baixos, e Alemanha versus Dinamarca, que disputaram a plataforma continental do mar do norte. De acordo com a Dinamarca e Países baixos, deveria ser aplicado o princípio da equidistância, já que se trata de uma regra de direito geral, e se encontra no art. 6º da Convenção de Genebra. Já a Alemanha alegou que não ratificara tal tratado, e que a aplicação de tal princípio reduziria o que ela achava ser a justa parte da plataforma. A corte decidiu pela repartição equitativa.
ResponderExcluirTuanny Soeiro Sousa
8º período vespertino
O Direito Internacional do Mar foi formado a partir de noções costumeiras, que posteriormente foram codificadas na Convenção das Nações unidas sobre o Direito do Mar de 1982.
ResponderExcluirO caso em tela, apesar das argumentações levantadas pela Corte, percebe-se que na sua decisão teve um peso político e econômico, agindo com bastante independência em relação aos costumes internacionais, utilizando o princípio da equidade em detrimento ao princípio da eqüidistância.
Disponível em:
http://www.editoras.com/renovar/0239.htm.
http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/22334/21897
Quanto ao questionamento de Rodrigo, um ato é considerado costume internacional a partir do momento em que os Estados passam a agir como se aquela prática correspondesse ao justo e ao bom direito, acreditando, inclusive, que ela é obrigatória. São necessárias a prática e a continuidade para que nasça o costume internacional.
ResponderExcluirLevando isso em consideração, e a própria atuação da Alemanha frente à Convenção de Genebra, esta poderia ser considerada como costume internacional?
Tuanny Soeiro Sousa
8º período vespertino
Como já sabemos, o caso é sobre a Plataforma Continental do Mar do Norte o qual as partes são a República Federal da Alemanha versus a Dinamarca e República Federal da Alemanha versus Países Baixos, traz discussões sobre quais regras e princípios internacionais deveram ser usados para a delimitação desta plataforma. Como mencionado por Lívia, não há a possibilidade de ter como forma de solução o princípio da cooperação, pois devido a plataforma continental ser considerada um canal do mar, onde tem bastante petróleo e outros recursos naturais, portanto, o interesse para a exploração desses recursos é visada por todos os países.
ResponderExcluirJessica Lopes
8º período – vespertino
Sobre o comentário de Camila, que diz que a assinatura vincula a Alemanha em parte. Se houve apenas a assinatura não há vínculo nenhum da Alemanha nessa convenção, pois deve haver a ratificação desta, para ela possuir algum vínculo, apenas o mero interesse não o gera. Ademais, apesar da convenção ter cláusula de reserva, esta não pode se estender ao art. 6° da convenção, pois retiraria a eficacia desta.
ResponderExcluirJessica Lopes
8º período – vespertino
Respondendo ao questionamento de Caio: qual seria a decisão mais correta no caso em tela e porque??
ResponderExcluirTendo em vista que Plataforma Continental do Mar do Norte possui grandes riquezas naturais, podemos utilizar princípios do DIP como diretrizes para a solução do problema em tela. Contudo, como ainda não é pacifico a exclusividade de um Estado dominando a exploração da Plataforma, podemos empregar o principio da liberdade dos mares, em que as duas partes explorem de maneira igualitária e conjunta as riquezas da Plataforma.
GABRIELA MORAIS PINHEIRO
8° período/ vesp.
*CORREÇÃO:
ResponderExcluir" ... em que as partes explorem..."
GABRIELA MORAIS PINHEIRO
8° período/ vesp.
O caso da Plataforma Continental faz surgir diversos questionamentos como: qual o papel da CIJ? O art. 6º da Convenção é um costume? Quando um ato passa a ser um costume? Há possibilidade do uso do princípio da cooperação? Ao meu ver, a CIJ desenpenhou corretamente seu papel, já que lhe foi demandado decidir quais princípios e regras de DIP aplicaveis na delimitação e não o estabelecimento de limites (vide pg. 2).
ResponderExcluirCAMILA CAVALCANTE - 8º VESP.
Já no que é concernente a questão costumeira do art. 6º da Convenção, restou comprovado que este de fato NÃO é um costume, já que a própria Convenção facultou a formulação de reserva ao mesmo dispositivo. Além disso, os outros processos apresentados em que os Estados interessados determinam limites de sua plataforma continental segundo o princ. da eqüidistância não comprovaram que o fizeram por obrigação do direito costumeiro, mas sim por vontade própria (vide pg. 5 da sentença).
ResponderExcluirCAMILA CAVALCANTE - 8º VESP.
No tocante a utilização do princípio da cooperação, o esforço de utilizá-lo resta debalde, já que a utilização deste interferia em interesses econômicos de ambas as partes, o que torna a medida desinteressante para ambas. Respondendo ao questionamento de Caio, acredito que a solução do caso em questão seria mais de colaboração entre as partes em negociar e chegar em um meio termo, do que uma questão eminentemente jurídica. Falta as partes vontade de acordar e, principalmente,falta disposiçãoem ceder em determinados pontos.
ResponderExcluirCAMILA CAVALCANTE - 8º VESP
Correção do último comentário:
ResponderExcluir"..já que a utilização deste INTERFERIRIAem interesse econômico.."
CAMILA CAVALCANTE - 8º VESP
o caso em questão brilhantemente expostos pelos meus ilustres colegas, traz a discusão questões inerentes a assinaturas e ratificações de acordos internacionais.A Dinamarca e a Holanda assinaram e ratificaram a Convenção que visava o uso do princípio da equidistancia e já a República Federal assinou mas nunca ratificou, ou seja, para esta se teria o mesmo peso a interferência do DIP?
ResponderExcluirNatália N. Arrais 8º período vesp.
correção: da CIJ*
ResponderExcluirNatália N. Arrais
8º período vesp.
Maurício Oliuveira Amorim - 8º período Vesp.
ResponderExcluirRespondendo à Natália N. Arrais: o peso é o mesmo, mas sua aplicabilidade, não. Explico melhor. Como a Alemanha não ratificou o tratado, ela está perfeitamente dentro da legalidade. Poder-se-ia tecer contra-razões, em caso de ela ter ratificado o tratado e denunciado a cláusula do art. 6º, que, como explicitou o victor, não poderia ser denunciado por se confundir com a finalidade básica o tratado como um todo.
Maurício Oliveira Amorim - 8º período Vesp.
ResponderExcluirUma ponderação a mais que toca nos comentários de vários colegas, em epecial da Naiane.
Mais um motivo da não obrigatoriedade da Alemanha seguir um tratado que não ratificou, é o fato de o acordo em questão não versar sobre direitos humanos. O juiz brasileiro na Corte Internacional, Trindad Kassab, criou o princípio da intangibilidade dos tratados sobre direitos humanos, segundo o qual todos os países estariam obrigados. Por não ser o caso, nada obrigaria, ao meu ver, a Alemanha.
Respondendo a pergunta de Rodrigos Soares
ResponderExcluirNo que diz respeito ao costume, trago duas definições que respondem sua pergunta. A primeira diz que o costume é “...prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;” (art. 38 ECIJ), e ainda que: “É o conjunto de normas consagradas pelo longo uso e observadas na ordem internacional como obrigatórias.” (Silva), tem como elementos materiais a multiplicação de precedentes e subjetivo, a opinio juris. E ainda tem tipos de praticas como características, a comum- repetição uniforme de alguns atos da vida internacional, obrigatória- deve ser respeitado pela comunidade internacional, e evolutiva- adéqua-se a novas circunstancias.
JOÃO JOSÉ PINHO DUAILIBE
8º período Noturno
Como já mencionado, o caso da Plataforma Continental do Mar do Norte envolve a Alemanha X Dinamarca e Alemanha X Países Baixos. O caso trata do debate sobre quais diretrizes (princípios e regras) internacionais deverão ser utilizadas como meio de demarcação dessa plataforma.
ResponderExcluirSabe-se que uma plataforma continental pode ter seus recursos naturais explorados pelo Estado soberano em que está localizada. Mas o problema de toda a questão da Plataforma Continental do Mar do Norte é exatamente sobre a delimitação da plataforma, sobre quem e como deve ocorrer essa exploração.
[...]
Milena de Carvalho Neves
8º período – vesp.
Diante disso, os Países Baixos e a Dinamarca declararam que, em consonância ao art. 6º da Convenção de Genebra, o caso deveria obedecer aos ditames do Princípio da Equidistância. Ocorre que, enquanto que os Países Baixos e a Dinamarca assinaram e ratificaram a convenção, a Alemanha apenas assinou. Visto isso, a Alemanha afirmou não estar vinculada à Convenção e por isso não obedece ao princípio
ResponderExcluirPor fim, a plataforma foi dividida pela Corte de forma igual, excluindo a Alemanha da Convenção.
Dúvida: Negando o princípio como costume, como as partes devem resolver a questão diante disso?
Milena de Carvalho Neves
8º período – vesp.
Concordo com Camila Guerreiro,no que tange à aplicação, pela Alemanha,do artigo 6º da Convenção de Genebra de 1958, pois juridicamente ela não se obriga a aplicar o referido dispositivo da Convenção, tendo em vista que houve a assinatura, mas não ocorreu a ratificação, sendo esta uma condição definitiva para o consentimento.
ResponderExcluirRespondendo à pergunta deixada pela colega Camila Gurreiro, sendo eu um membro da CIJ, com certeza usaria do direito costumeiro para solucionar tal conflito, em consideração à opinio júris( "Um parecer da lei"), tendo os Estados que recepcionar certas atitudes, um elemento subjetivo do costume como fonte do direito.
Cada parte apresentou sua argumentação: para a Dinamarca e os Países Baixos a divisão deveria partir do Principio da equidistancia por ser regra composta na Convenção de Genebra. Enquanto que para a Republica Federal da Alemanha cada parte deveria obter sua parte de forma justa e equitativa em relação ao comprimento do seu litoral ou poderiam atingir até o ponto central do mar, cada um.
ResponderExcluirfaz-se o seguinte questionamento: por qual motivo o principio da equidistancia se tornou um dos principais elementos para a divisão do espaço?
Adalberon Gomes dos Santos Júnior
8º periodo vespertino
respondendo o questionamento colocado pela Camila Cavalcante: o papel da CIJ é dar resolução nas lides existentes entre os países, além de se comprometer e fazer estudos com o que é estabelecido na Carta das Naçoes Unidas e nos tratados e convençoes em vigor. Cabe ressaltar ainda, que a Corte apresenta medidas cautelares, tendo elas a função de garantir a proteção do direito de cada uma das partes, fazendo com que não haja a decisão da lide antes que a corte julgue o caso.
ResponderExcluirADALBERON GOMES DOS SANTOS JUNIOR
8º PERIODO VESPERTINO
respondendo a outro questionamento da Camila Cavalcante: um ato passa a ser costume a partir do momento que sua pratica torna-se aceita como sendo de direito dentro do país, comprovando a sua exitencia.
ResponderExcluira partir disso, fica o seguinte questinamento: quais os elementos constitutivos de um costume internacional?
ADALBERON GOMES DOS SANTOS JUNIOR
8º PERIODO VESPERTINO
Na tentativa de responder o questinomaneto do Adalberon, parto da definição dos cotumes internacionais como "pratica geral aceita como sendo o direito", ou seja, resulta da prática geral e consistente dos Estados de reconhecer como válida e juridicamente exigível determinada obrigação. O elemento material do costume é a repetição generalizada e reiterada*! Diante disso, a Corte não considerou o princípio da Equidistância invocada pela Dinamarca e pelos Países Baixos como costume, pois um dos fundamentos é o n° de ratificações q até a data do julgamento nao seria suficiente.
ResponderExcluirJessyca Segadilha - 8 ºP vesp.
*Mazzuoli,2008,p.29
Anteriormente, nosso colega Bruno questionou sobre quais seriam os principios equitativos. Mazzuoli (2008, p. 37) esclarece q a eqüidade ocorre nos casos em que a norma jurídica nao existe ou nos casos em q ela existe, mas não é eficaz para solucionar coerentemente (e com justiça) o caso concreto sub judice. Trata-se de decidir com base em outras normas ou em princípios q supram a falta de previsão legal existente, ou q preencham a norma jurídica ineficaz. Assim, a eqüidade nada mais é do que a aplicação de justiça a um caso concreto sub judice. O § 3º da p.02 da Sentença descreve tecnicamente como funciona o principio da eqüidistância, desse modo, a Alemanha ficaria prejudicada. Não seria um método baseado na justiça.
ResponderExcluirJessyca Segadilha 8 período vesp.
Estudando um pouco mais sobre o costume internacional me surgiu o seguinte questionamento: um tratado vigente está apto para derrogar, entre as partes q o celebraram, certa norma costumeira anterior, da mesma forma e na mesma proporção q o costume superveniente pode derrogar norma anterior proveniente de tratado. Entao, se a Alemanha tivesse ratificado a Convençao de Genebra poderia ainda a Corte decidir da mesma forma?
ResponderExcluirJessyca Segadilha Fonseca 8º periodo vesp
Esse é um caso muito complexo, pois uma convenção ou tratado só vigora para um país se este o assinar e ratificar (este é o argumento a favor da Alemanha). Desta maneira a Alemanha não estaria obrigada a respeitar as regras que foram impostas. A Dinamarca e os Países baixos dizem que tem a seu favor a aplicação do princípio da eqüidistância. A minha pergunta é quais outros argumentos poderiam ser utilizados pela dinamar e os países baixos, já que este não foi aceito pela corte?
ResponderExcluirLuana de Matos Moreira
8º Período vespertino
Respondendo algumas perguntas que vi acima e talvez respondendo até a minha pergunta mesmo.
ResponderExcluirA aplicação de princípios do Direito do mar está ligada mais à questões políticas, econômicas, sociais e culturais do que a soberania e patrimônio comum da humanidade. A liberdade dos mares e o princípio da eqüidistância, parecem ser ao argumentos mais importantes para serem usados aqui, contudo é muito difícil estabelecer uma hierarquia sobre eles.
Luana de Matos Moreira
8º período vespertino
José Henrique Alves
ResponderExcluir8º período noturno
Concordo com João José Duailibe, pois de nada adiantaria o art. 6º da Convenção de Genebra, se a Alemanha fizer reserva a ele, mesmo considerando a desvantagem em relação à localização do Estado alemão no centro da costa côncava.
Deixo a pergunta: De que forma uma disposição contida em tratado internacional multilateral pode dar lugar a um costume interncional, segundo sustentam a Dinamarca e a Holanda?
Diante do que já foi exposto, o princípio da equidistância não é uma norma geral de direito internacional consuetudinária, além de que, se aplicada, estaria em visível afronta aos critérios de justiça, uma vez que prejudicaria a Alemanha. Também, a repartição, não é dever da CIJ, mas tão somente, a demarcação do território.
ResponderExcluirPelo artigo 33 da Carta das Nações Unidas, um dos métodos para a resolução pacífica dos conflitos internacionais é a obrigação dada aos países conflituosos, a entrarem em negociação com vista a chegar a um acordo e não apenas passar por um processo formal de negociação. No caso em comento, pela inexistência de acordo entre os envolvidos, a melhor decisão é baseada no princípio da equidade, já que a legislação é insuficiente ou mesmo inexistente.
Assim, um grau razoável de proporcionalidade entre a extensão das áreas da plataforma continental pertencente a cada Estado e a extensão de sua costa medida na direção geral da costa, tendo em conta os efeitos, reais ou potenciais, de qualquer outra delimitação da plataforma continental na mesma região*. A exploração estaria assim, sujeita a tais critérios.
ResponderExcluir*Tradução: Summary of the Judgment of North Sea Continental Shelf-Federal Republic of Germany/Netherlands-http://www.icj-cij.org/docket/index.php?sum=295&code=cs2&p1=3&p2=3&case=52&k=cc&p3=5
Respondendo a pergunta de Camilla Cavalcante, sobre "Quando um ato passa a ser um costume", entendo que o ato passa a ser costume quando há prática reinterada do mesmo, não havendo necessidade de que o respeito a ela seja uma prática necessária (elemento objetivo do costume internacional).
ResponderExcluirVIVIANNE RIBEIRO
8º VESPERTINO
Diante das varia teses apresentadas, como da soberania dos Estados frente às decisões do CIJ concordo com Victor e Bruno que entendem as decisões do CIJ não enfraquece o DIP, mas sim vem a fortalecer. No caso CIJ afirma que não tem legitimidade para repartir ou patinhar, mas somentede limitar, pois mesmo que atuando de uma forma “consultiva”, tais decisões evitam maiores conflitos entre os estados.
ResponderExcluirExiste legitimidade do CIJ para aplicação de possíveis sanções caso um Estado não cumpra o acordo? Se sim quais seriam?
Raygson André P Gomes
8º vesp
Especulando sobre o que foi dito pelo José Henrique:
ResponderExcluirSe para aceitar algo como costume é necessário o reconhecimento de outros países de que aquela prática é válida e a prática reiterada (opinio iuris), no caso de uma Convenção, à primeira vista, não se pode dizer que alguém faz parte da mesma por meio de costume, já que somente a ratificação reconhece sua validade internacional. Sendo assim, não há como admitir que a Alemanha aceitou o disposto pela Convenção de Genebra através do seu comportamento, declarações públicas e proclamações.
Alexandre de Sousa Ferreira - 8° not.
Complementando a resposta do colega João José a pergunta do outro colega Rodrigo Soares, pode se dizer que COSTUME é definido como a prática social reiterada e obrigatória. Desse modo, trata-se de regras não escritas, introduzidas pelo uso continuado e com o consentimento tácito de todas as pessoas que as admitiram como norma de conduta. O Costume foi a principal fonte do DIP, em virtude de a sociedade internacional ser descentralizada.
ResponderExcluirEnfatiza-se ainda, nesse caso quem prevalece é o elemento subjetivo (é geralmente aceito como sendo exigível para o comportamento dos Estados. É ele que dá o caráter obrigatório ao Costume).
Andressa Evangelista Aires - 8º Not.
Disponível em:
http://intervox.nce.ufrj.br/~diniz/d/direito/int-DireitoInternacional_SMota.doc
Acesso em: 10/04/2010
Inquietação:
ResponderExcluirEm que medida afirma-se que o maior poderio econômico da Alemanha influenciou a decisão da CIJ no caso em epígrafe?
Alexandre de Sousa Ferreira - 8° período noturno
Gheysiane Souza (8º Período/Noturno)
ResponderExcluirA Corte posicionou-se, em conclusão, pela imprescindibilidade de acordo entre as partes, com aplicação de regras e princípios equitativos para a melhor solução à questão proposta. Oportuno, pois, abalizar o que seria equitativo ao caso, pois que cada uma das partes interessadas, por obvio, entenderá equânime a solução que melhor lhe aprouver, o que resta claro se considerarmos que foram incapazes de, a priori, cederem a fim de chegar a uma delimitação razoável a todos. Assim, concordo com a colocação de José Henrique, no que concerne à insuficiente atuação da CIJ.
Gheysiane Souza (8º Noturno):
ResponderExcluirQuanto à discussão referente à aplicabilidade do Princípio da Cooperação, levantada por José Henrique e recorrentemente comentada, discordo das colocações referentes à sua não aplicabilidade em virtude dos interesses econômicos envolvidos. Quiça, óbvio, este fosse um empecilho à sua aceitação pelos países envolvidos; mas ainda assim, em se considerando a hipótese de ausência de acordo, seria uma boa solução a ser adotada, muito embora, ao meu, não seja a indiscutivelmente “justa”, em se considerando a capitação dos recursos naturais envolvidos dependerá da capacidade tecnológica das partes e essas, por sua vez, podem não ser equivalentes.
Gheysiane Souza (8º Noturno):
ResponderExcluirOportuna a informação trazida pela colega Patrícia Santiago, referente à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar e, decorrente, Tribunal Internacional do Direito do Mar... Questiona-se: referido Tribunal seria competente para dirimir o conflito objeto do caso em epígrafe, não só informando regras e princípios a serem adotados (como fez o CIJ), mas delimitando impositivamente as zonas limítrofes?
Respondendo o questionamento de Jéssica Segadinha, poderia sim a corte decidir da mesma forma. Contudo, nesse caso, seria necessário que a Alemanha formulasse uma RESERVA ao art. 6º da Convençao de Genebra como dispõe o art. 12 da convenção ora avocada.
ResponderExcluirPRISCILLA P. E PINHEIRO - 8º vesp.
Amanda valente - 8º Noturno
ResponderExcluirO colega Caio Victor manifestou-se em defesa da atuação da CIJ, entendo-a perfeita em consonância com suas atribuições, haja vista que esse Conselho não teria competência para instituir sanções aos países partes, indo assim de encontro ao posicionamento do colega José Henrique. Entretanto, o fato de restar impossibilitado de aplicar sanções em nada implica na insuficiência da atuação, haja vista que essa Corte deixou de suscitar todas as possíveis direções a serem adotadas no caso, limitando-se a determinar fosse necessariamente realizado acordo entre as partes, o que se percebe, desde o início, inviável.
Afastando a possibilidade da Corte se inclinar para tese da Dinamarca e Países Baixo, esta decidiu que a disputa deveria ser resolvida via acordo entre as partes e conforme princípios eqüitativos. Vede art.33 da Carta das Nações Unidas o princípio da solução pacífica de controvérsias.
ResponderExcluirPRISCILLA P. E PINHEIRO - 8º vesp.
Comentários referenciados com objetivo de fomentar o debate:
ResponderExcluirCostume: “... O elemento material do costume é o uso ou prática, que consiste na repetição de uma conduta. Esta conduta, que pode ser positiva (acção) ou negativa (omissão) é dificilmente tipificável. Ela há-de ser evidenciada pela actividadedos órgãos estaduais (ou das organizações internacionais ou de outros sujeitos de Direito internacional)...”
“... A convicção da obrigatoriedade é aquilo que distingue o costume das simples práticas ou praxis, as quais, no plano internacional, assumem um papel de inegável importante, em especial no âmbito da cortesia internacional (comitas gentium). Não pode por isso prescindir-se de tal elemento sob pena de se conferir carácter obrigatório às condutas cuja repetição resulta de meras conveniências...” (docentes.por.ulusiada.pt/rmmarr/Costume4.pdf)
Tiago Fernandes 8° Período Noturno
Vou postar um endereço eletrônico que discute sobre vários casos sobre plataformas e o direito do mar. Nesse parecer há uma breve menção sobre o nosso case no que tange as jurisprudências.
ResponderExcluirNos processos relativos à plataforma continental do Mar do Norte de 1969 (Relatórios do Tribunal Internacional de Justiça, 1969, 3), o TIJ declarou que a Convenção de 1958 havia consolidado a doutrina consuetudinária que definia os limites exteriores da plataforma continental por referência ao prolongamento físico da massa terrestre sob as águas adjacentes e à profundidade de exploração dos recursos naturais da plataforma continental.
Parecer Sobre As Fronteiras Marítimas De Timor-Leste www.petrotimor.com/img/lglopPT.pdf
Tiago Fernandes 8° Período Noturno
Ana Paula Almeida (8º Noturno):
ResponderExcluirO maior dos empecilhos à delimitação "amigável" das zonas limítrofes é, sem dúvida, o fator econômico, uma vez que a área objeto de "litígio" é rica em recursos naturais. Assim, incongruente exirgir-se das partes envolvidas que elas próprias acordem os exatos limites de atuação/exploração.
Destarte, razoável seria se se pudesse optar por*um tribunal arbitral internacional a fim de ver satisfatoriamente resolvida a demanda. Tal hipótese seria possível?
Vislumbrando o caso, podemos perceber que não se pode esperar que a Alemanha acate as regras de um tratado ao qual não fora ratificado e voltando ao posicionamento de Maurício, que no âmbito do Direito Internacional, expressões impositivas são relativas diante da soberania dos países, e um julgamento internacional não se pode executar a sentença que mais uma vez bate de frente com a soberania do país, o que nos leva à conclusão que conflitos desta espécie só são resolvidos com acordo entre as partes e não de forma contenciosa.
ResponderExcluirEleazar A. de Carvalho 8º noturno
ANTONIA SOUSA DE JESUS , 8º NOTURNO
ResponderExcluirResumo do Caso: Paises Baixos e Dinamarca x Alemanha. A Corte Internacional foi chamada a solucionar conflito sobre a controversia para a delimitação da Plataforma Continental entre os paises acima mencionados. Bem, A Dinamarca e os Paises Baixos sustentaram a tese de que deveria se aplicar a Convenção de Genebra, e nesta fala sobre à plataforma continental e codifica o costume sobre a matéria, atribuindo ao Estado costeiro direitos soberanos para fins de exploração e aproveitamento dos recursos naturais.
ANTONIA 8º Noturno.
ResponderExcluirO critério adotado para a definição da extensão da plataforma pela convenção de Genebra é o da profundidade da margem continental, reservando ao Estado direitos soberanos sobre o leito do mar e o subsolo das regiões submarinas adjacentes às costas, mas situadas fora do mar territorial.Contudo, tal convenção não poderia ser aplicada no caso, tendo em vista que a anuência de um tratado requer a ratificação do Estado para que este possa se obrigar perante a comunidade internacional, o que inocorreu com a Alemanha. Por esta não poderia cumprir algo que não se obrigou.
Http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto
Amigos, são só 100 palavras, alguns têm passado do limite...
ResponderExcluirVamos todos contribuir para uma discussão mais ágil respeitando o limite de palavras, ok?
Dinamarca e Países baixos alegaram a existência de um costume internacional.
ResponderExcluirQue evidências sustentavam tal existência?
Como foi tratada a questão da oponibilidade do costume à Alemanha?
Igor Plata 8 vesp
ResponderExcluirRespondendo a questao de gheysiane sobre a possibilidade de delimitaçao por parte da CIJ ultrapasaria a competencia da mesma haja vista q a corte fora requisitada como "facilitadora" da questao sub judice(por se tratar de paises soberanos), devendo esta somente declarar, conforme a propria sentença, principios e regras aplicaveis de DIP, do qual os paises comprometeriam a partir de tal decisao
Mesmo como um facilitador, o CIJ tem força em suas decisões se a ela foi incubido o julgamento, deste modo, suas decisões são absolutas (no seu limite com relação a soberania estatal, claro)
ResponderExcluirPenso que mesmo não assinando qualquer tipo de tratado, se suas ações influenciarem outros Estados, o primeiro deve responder de acordo com o tratado vigente
através de um questionamento feito por Caio e já respondido pela Camila, também concordo que a corte tomou a posição certa dentro desse caso. Tendo em vista que, o sistema da equidistancia se aplica a areas restritas com até 24 milhas cujas as margens pertencem a um mesmo Estado, sendo que suas aguas passarao a ser aguas interiores.
ResponderExcluirreferencia: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/4/articles/1220/public/1220-1234-1-PB.pdf
ADALBERON GOMES DOS SANTOS JUNIOR
8º PERIODO VESPERTINO
José Henrique Alves
ResponderExcluir8º período noturno
Retomando meu questionamento, Senegal e Cabo Verde utilizaram, além do princípio da equidistância, o da cooperação, mesmo compartilhando uma área muita rica em recursos naturais e petróleo.
No entanto, Senegal não conseguiu o mesmo acordo com Guiné-Bissau, porque este, assim como a Alemanha, é intransigente.
Dia 12 de abril Carla Costa e Mytsi Galvão excederam as 100 palavras.
ResponderExcluirFica registrada a data do comentário.
Vou apagar. Reenviem dentro do limite, Obrigado.
Henrique (12/04), intransigente é adjetivo que diz pouco em termos jurídicos. A questão é: Alemanha estava obrigada a aceitar a aplicação do princípio da eqüidistância?
ResponderExcluirAdalberon (12/04), no texto de Letícia e Januário há um erro de digitação, na verdade "O princípio de equidistância [NÃO] Se aplica em relação aos estreitos com
menos de 24 milhas cujas margens pertençam ao mesmo Estado".
Prosseguindo-se a leitura do artigo, acertadamente afirma-se que o princípio é aplicável quando as margens pertencerem a países DISTINTOS.
Lembrem: a Convenção de Montego Bay não é aplicável a nosso caso por ser posterior a ele.
(100 palavras)
Uma perguntinha pra vocês se divertirem:
ResponderExcluirEm que consiste uma situação de stoppel?
Octavio Dias (12/04) aproximou-se da idéia contida no instituto.
Creio que estoppel seria uma situação jurídica quando um Estado pratica um direito, e por conta disso "B e C" tem que suportar algum tipo de ônus. O Estado que criou a situação não pode se negar a cumprir o ato, ou seja, não pode voltar atrás.
ResponderExcluirNathália Matos - 8° Período Vespertino.
Conforme Guggenheim , stoppel “é uma exceção de não-admissibilidade oponível a toda a alegação que, se bem que possa ser conforme à realidade dos fatos, não é menos inadmissível porque contrária a uma atitude anteriormente adotada pela parte que a apresenta”.
ResponderExcluirTraité de Droit International Public, tomo II, p. 158 citado em DINH, N.Q, Daillier, P. e Pellet, A. Direito Internacional Público. Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1999.
Esclarecendo, o stoppel está previsto no artigo 45 da Convenção de Viena de 1969, onde perde o direito de alegar uma causa para anular um tratado o Estado que expressar por fatos e atos que as causas em que se funda o tratado são válidas. De certa forma, é semelhante ao princípio da boa fé.
ResponderExcluirLayonan Miranda - 8º Vespertino
Ato Tácito por excelência, é o silêncio, que significa a aceitação. A omissão do Estado significa a aceitação deste. Entretanto, salienta que não se trata de regra geral, mas que dependerá das circunstâncias. Para que haja reconhecimento pelo silêncio é necessário acrescentar os seguintes elementos:
ResponderExcluira. que o Estado que guarda silêncio conheça o fato;
b. o interesse jurídico do Estado no fato;
c. a expiração de um prazo razoável.
A aplicação deverá ser feita após a análise de cada caso concreto. Aqui, surge ainda a figura do "STOPPEL", que corresponde à preclusão e confunde-se com o silêncio.
Referencia: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:ki8TOD1y78YJ:intervox.nce.ufrj.br/~diniz/d/direito/int-DireitoInternacional_SMota.doc+Aqui,+surge+ainda+a+figura+do+%22stoppel%22,+que+corresponde+%C3%A0+preclus%C3%A3o&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
Naiane de Araújo Garcez – 8° VESP.
É perfeitamente normal que cada Estado soberano reinvidique a sardinha ou melhor dizendo, bacalhau para seu território, o que me causa uma certa inquietação é quanto à decisão da CIJ em relação ao argumento da Noruega e Dinamarca, quando os mesmos se pautaram no princípio da equidistância preconizado pelo art.6º da Convenção de Genebra, em dizer que o mesmo não seria pertinente por não ser costumeiro. É certo que o costume é fonte do Direito, porém têm uma lei que fala sobre o caso, não que eu concorde que a Alemanha perca tanto. O fato da Alemanha não sofrer o impacto dessa lei é porque não raticou o acordo, agora penso que se assim fizesse seria válido o argumento dos países acima citado.
ResponderExcluirShirley Regina Ribeiro da Silva Pinto- 8º período noturno.
Respondendo para Natália do 8º período vespertino: Os argumentos utizados pela Noruega e países baixos, é que a delimitação da plataforma deveria obedecer ao princípio da equidistância (no qual teriam vantagens); já os argumentos da Alemanha, é que a delimitação deveria ser de forma justa e equitativa, de acordo com o comprimento do litoral de cada Estado.
ResponderExcluirShirley Regina Ribeiro da Silva Pinto- 8º período noturno.
“Segundo o principio do stoppel a declaração de vontade escrita produz todos os seus efeitos legais desde que tenha entrado regulamente na esfera do destinatário.”
ResponderExcluir“O princípio do estoppel, significa que uma parte num processo vê precludido o direito de adoptar uma atitude que contradiz o que ela expressa ou implicitamente admitiu anteriormente, se da adopção da nova atitude resulta prejuízo para a contra-parte.”
Referencia:
Campos, João Mota de . Manual de direito comunitário: o sistema institucional, a ordem jurídica, o ordenamento económico da União Européia, Jurua Editora, 2008. P. 261
http://octalberto.no.sapo.pt/as_restantes_fontes_de_direito_internacional_publico.htm
Naiane de Araújo Garcez – 8° VESP
A situação Stoppel corresponde a preclusão e confunde-se com o silêncio. Ou seja, é um ato unilateraldo Estado, de conhecimento tacito, que representa a falta de manifestação da vontade, seja por um Estado nao ter apresentado a meios juridicos para impedir uma situação de direito em favor de outro Estado, seja pelo fato de haver motivos anteriores que se contradizem com as alegaçoes de motivos juridicos.
ResponderExcluirreferência: http://www.scribd.com/doc/7035275/Guido-Soares-Direito-Internacional-Publico-AtosUnilaterais
ADALBERON GOMES DOS SANTOS JUNIOR
8º PERIODO VESPERTINO
Se o instituto do Stoppel for similar a boa-fé visto que há o aceite tácito da condição em que o Estado fica inserido, então a Alemanha não poderia ser condenada visto que os dois países que pleitearam perante o CIJ já haviam aceitado prévia e tacitamente a sua condição marítima?
ResponderExcluirEu acredito que não, porque as condições, ao meu ver, podem variar e acabar por prejudicar os Estados a posteriori
O efeito stoppel corresponde a um ato tácito por natureza, de tal forma que um Estado ao manter-se silente em relação a determinado tratado, significa que o mesmo está aceitando as condiçoes impostas por aquele tratado. É imperioso salientar que para que esse efeito seja dotado de validade é necessário que o Estado que guarda o silencio esteja a par do fato e tenha intereese juridico no mesmo.
ResponderExcluirBreno Nazareno Costa Felipe - 8°/noturno.
ResponderExcluirsegundo o célebre entender de Henry Campbell, o instituto do estoppel se traduz em "uma parte é impedida em virtude de seus próprios atos de exigir um direito em detrimento da outra parte que confiou em tal conduta e se comportou em conformidade com ela". Portanto, é de notória conclusão de que quem deu lugar a uma situação enganosa, ainda que sem intenção, não pode pretender que seu direito prevaleça sobre o de quem confiou na aparência originada naquela situação; esta aparência, afirma-se, deu lugar à crença da "verdade" de uma situação jurídica determinada.
fonte:
BLACK, Henry Campbell. Black’s law dictionary. St. Paul: West Publishing, 1990
Pela leitura do caso e diante de tudo que já foi exposto sobre o caso da Plataforma Continental do Mar do Norte, entendo que a causa de toda celeuma, como já destacou Mitz (noturno), é o grande interesse econômico dos países envolvidos (Alemanha/Dinamarca/Países Baixos) advindo da possibilidade de exploração e proteção tanto de espécies animais, quanto das riquezas minerais do fundo mar. Não compactuo com a possibilidade levantada por Alexandre (noturno), sobre a potencialidade da Alemanha ter influenciado a CIJ em seu posicionamento.
ResponderExcluirMarcia Regina da S. Fernandes – 8° noturno
Temos que a Dinamarca e os Países Baixos alegaram a existência de um costume internacional. Outrossim, a própria CIJ já declarou, em diversos casos, a necessidade da presença de dois elementos, o objetivo e o subjetivo, que são, respectivamente, a prática habitual e generalizada e a opinio júris.” ...exige-se para a comprovação da existência de uma regra costumeira, que a Prática dos Estados revele uma opinião de que tal conduta é mandatória em razão de uma determinada norma costumeira”. A CIJ, no presente caso, referiu-se explicitamente ao elemento subjetivo, não se sustentando, assim, a alegativa de tais países.
ResponderExcluirMarcia Regina
Professor, 100 palavras por comentário é pouco! Segue a referência do comentário antecedente:
ResponderExcluirDireito Internacional Público § Integração Econômica Regional, de Luis Fernando Franceschine e Welber Barral(coordenadores). Juruá Editora,Curitiba, 2001.
Marcia Regina da S. Fernandes - 8° noturno
Neste caso, cada país apresentou seus argumentos da forma mais benéfica para eles, tanto a Dinamarca e Noruega com o tal princípio da equidistância tentou e não levou, como a Alemanha com a questão da equidade. Acredito que a CIJ deu a decisão mais acertada, pois, seria grave neste contexto favorecer algum desses países, na verdade creio que foi mais uma questão política do que meramente técnica.
ResponderExcluirDaciana Almeida- 8º período noturno.
O Mar Norte apesar de não ser extenso, é uma área de grande exploração econômica, como já dito pelos colegas, logo, relevante essa luta travada. A CIJ, foi feliz quanto à sua decisão, só que tanto a Dinamarca e demais países baixos como a Alemanha tiveram argumentos que trouxeram interpretações hermenêuticas bem interessantes, principalmete quando a Corte em resposta, falou que não era de costume a prevalência do princípio da equidistância nesses casos.
ResponderExcluirRenata Xenofonte-8º período noturno.
Breno Nazareno Costa Felipe - 8°/noturno
ResponderExcluirO ponto fulcral do caso vertente, Plataforma Continental do Mar do Norte, situa-se na controvérsia da delimitação desta plataforma entre Nações limítrofes. Ocorre que a Dinamarca e Países Baixos defendem a aplicação, neste caso, do princípio da equidistância, preceituado de forma categórica no dispositivo 6° da Convenção de Genebra, entretanto, a CIJ assevera que a aplicação de tal princípio não era de costume nestas situações, ademais, era notória a argumentação egoísta de cada Estado envolvido, uma vez que o interesse no âmbito da exploração econômica era inconteste.
Nesse Contexto, acredito que a decisão da Corte foi política e "diplomática" na tentativa de não prejudicar alguns e favorecer outros.
Sabe-se que os países Baixos sustentaram a aplicação da Convenção de Genebra, tendo como argumento o uso do princípio da equidistância. A Alemanha, contrapondo, utiliza-se do princípio equitativo, onde o que deve prevalecer para se obter a parte "justa" da plataforma é a proporção do litoral dos países. Desta forma, estar-se diante da controvérsia jurídica, porém, estando o argumento dos Países baixos previsto no art. 6º da Convenção de Genebra, convenção esta que possui a participação de diversos países, mas sendo ausente a Alemanha, colocamo-nos tendenciosos a acreditar não ser válido o referido artigo para o caso, visto que no Direito Internacional o que prevalece é a autonomia dos países, podendo os mesmos escolherem ou não participar de convenções.
ResponderExcluirÍtalo Reis Brown
8º Período/ Noturno
Houve a alegação de que a República Federal da Alemanha estava vinculada ao artigo 6º da Convenção. Com isso tentaram construir o entendimento de que o tratado poderia virar costume. Ocorre que, apenas a existência de uma situação de estoppel seria capaz de apoiar essa tese. Relembra-se que costume internacional é uma prática reiterada, aceita e admitida de atos tidos como direito. A Corte não entendeu que a questão tenha se qualificado como costume. Entendemos não ser obrigatória a observância ao artigo 6º da Convenção sobre a Plataforma Continental do Mar do Norte pela Alemanha.
ResponderExcluirMytsi Galvão 8º Período Noturno
Interessante salientar ainda que, ao contrário da Dinamarca e dos Países Baixos, a Alemanha não ratificou a Convenção de Genebra de 1958 sobre a Plataforma Continental, tendo somente a assinado. É sabido que as cláusulas só são obrigatórias para um Estado se este ratifica a Convenção
ResponderExcluirMytsi Galvão 8º período noturno
A Dinamarca e os Países Baixos, tendo em vista a importância que possui uma plataforma continental, ignoraram que esta zona constitui um prolongamento natural do território do país costeiro sob o mar existindo ipso facto e ab initio em virtude da soberania do Estado sobre este território, corroborando que é um direito inerente, não necessitando de nenhum ato jurídico especial para ser realizado.
ResponderExcluirDeste modo, o Princípio da Eqüidistância criaria uma incontestável iniqüidade, pois a Alemanha possui uma faixa litorânea bem maior que aqueles países, devendo, portanto, observar aqui o Princípio da Proporcionalidade.
Mytsi Galvão 8ºperíodo noturno
Respondendo a pergunta lançada pelo prof.
ResponderExcluirA aplicação da situação de stoppel consiste na vedação estabelecida para a parte que esteja em oposição a fato próprio, depois de haver infiltrado perspectiva significativa em outrem de boa fé, atuando em decorrência de tal comportamento, em seu próprio detrimento.
REFERÊNCIA:
http://www.cedin.com.br/revistaeletronica/artigos/AmandaAthayde/LuizFelipe/DIPrivado.pdf.
MAYRA ARAGÃO, 8°P, Vesp.
A situação de estoppel citada no caso em tela, refere-se àquela circunstância em que a Alemanha, mesmo não tendo ratificado a Convenção de Genebra, demonstrava atitudes conformadoras/aquiescência das suas normas formando assim, segundo a tese formulada pela Dinamarca e Países Baixos, o costume internacional. O silêncio ou a não ratificação deu lugar a comportamentos que reconheciam a vigência desta Convenção. Assim perguntamos: quais os comportamentos e declarações públicas que podemos aferir que a Alemanha reconheceu implicitamente esta Convenção?
ResponderExcluirDaniel Tajra Pinto
8º período noturno
Daniel Tajra Pinto
ResponderExcluir8º período Direito Noturno
Maiores esclarecimentos acerca do sistema estoppel:
Sistema de estoppel: “Trata-se de uma aceitação tácita da plena validade de um tratado internacional, cuja validade, em princípio, poderia ter sido atacada por uma das partes, e que não o fez expressamente, mas, ao contrário, agiu como se o mesmo fosse válido. Não se trata de prescrição, mas de uma conduta compatível com a validade de um ato normativo, cuja nulidade a parte, responsável por aquela conduta, venha a alegar”. Guido Soares. Fundamentos e Fontes do Direito Internacional Público. Disponível em http://www.scribd.com/doc/7035320/Guido-Soares-Direito-Internacional-Publico-Fontes
No caso em tela, figuram como partes a Alemanha versus a Dinamarca e República Federal da Alemanha versus Países Baixos e versa sobre a delimitação da plataforma continental do mar do norte. A Dinamarca e os Países Baixos Sustentam que, no caso em questão, deve-se aplicar a convenção de genebra, que diz que para a delimitação da plataforma, deve-se utilizar o principio da eqüidistância. Por outro lado, a Alemanha defende que deveria se utilizar o principio equitativo, que diz que cada estado deveria obter, de acordo com o seu território, uma área equitativa da plataforma continental.
ResponderExcluirPaulo Edmar Nogueira 8º Periodo Noturno
Amanda Valente (8º noturno)
ResponderExcluirComo tentativa de responder a pergunta de Ana Paula sobre a possibilidade de um Tribunal Arbitral Internacional, elucido que é cediço que as resoluções de controvérsias internacionais são diferentes das internas de um Estado, pois sabe-se que não existe um poder central mundial, os Estados são detentores de soberania nacional e empregam o principio da não-intervenção, além do fenômeno da coordenação. Em suma, deve haver o consentimento dos Estados para a realização deste Tribunal em tela.
Fonte: PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2ªed. Bahia: Juspodivm,2010.
Amanda Valente (8º noturno)
ResponderExcluirQuestiono: Mesmo com a necessidade de consentimento dos Estados para a tomada de decisões(como exemplo: emprego de um Tribunal Arbitral), é notório que as riquezas existentes na plataforma continental são de elevado poder econômico, fato este que no transcorrer dos anos poderia gerar intensos conflitos, assim, pergunto: existe a possibilidade de outros Estados pressionarem os Estados conflituosos, visando a resolução eficaz de uma lide, que não possui um caráter ameaçador no presente, mas que futuramente pode vir a gerar um efeito mundial negativo?
Daniel Tajra Pinto
ResponderExcluir8º período noturno Direito
Concordo com a nossa amiga Amanda (comentário do dia 22/04 às 18:16) quando a mesma defende que para que as partes se submetam à um Tribunal Arbitral Internacional é preciso que haja a manifestação das próprias partes em conflito, por meio da chamada cláusula compromissória, isto porque no Direito Internacional os meios de solução de controvérsias internacionais são caracterizados pelo voluntarismo, isto é, devem ser acionados pelo consentimento dos sujeitos envolvidos na controvérsia a ser examinada.
Fonte: PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2ªed. Bahia: Juspodivm,2010.
Daniel Tajra Pinto
ResponderExcluir8º período noturno Direito
Agora respondendo ao questionamento da Amanda (comentário do dia 22/04 às 18:19) acerca da possibilidade de outros Estados pressionarem os Estados conflituosos a resolver litígios que envolvam interesses mundiais. Acreditamos que sim Amanda: há a possibilidade sim de outro Estado utilizar de meios políticos para pressionarem os Estados conflitantes a desenrolarem acordos no seio das organizações internacionais, a exemplo da Assembléia Geral e do Conselho de Segurança da ONU.
Fonte: PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2ªed. Bahia: Juspodivm,2010.
Paulo Giovanny Sipaúba Magno
ResponderExcluir8º período - noturno
O caso se trata da relação entre Alemanha e os Países Baixos e a Alemanha e a Dinamarca nas questões referentes a delimitação da plataforma continental do Mar do Norte, e os princípios e parâmetros a serem acertados para feitura de tal delimitação.
Várias questões permeiam o caso como a ratificação de tratados, o uso art. 6 da Convenção de Genebra, princípios de Direito Internacional, direito costumeiro, estoppel, os conceitos de plataforma continental e os direitos e deveres de cada Estado na relação marítima da plataforma como extensão do território sobre o mar e por conseguinte o direito de exploração desse território.
Paulo Giovanny Sipaúba Magno
ResponderExcluir8º período - noturno
Encontrei esta informação sobre o conceito de plataforma continental:
“Pretende-se que os Estados costeiros tenham o direito exclusivo à exploração das riquezas do solo e do subsolo dessa parte do alto-mar, contígua ao mar territorial, cuja extensão – em que pesem as opiniões de alguns juristas e as reivindicações descabidas de vários Estados, que procuram fixá-la em em duzentas milhas – é variável, devendo acompannhar os recortes geográficos da plataforma, até uma profundidade máxima de duzentos metros ou até a fundura em que permita a técnica, nos seus avanços, estabelecer uma exploração eficiente.”
Boson, Gerson de Britto Mello, Direito Internacional Público : o Estado em Direito das Gentes – belo horizonte : del rey, 2000.
O episódio em discussão apresenta como partes envolvidas a Republica Federal da Alemanha contra a Dinamarca e Alemanha contra Países Baixos. O embate principal tem como escopo deliberar sobre quais normas e princípios que são reconhecidas pelo Direito Internacional Público que servem para dirimir a demarcação o da Plataforma Contenental do mar do Norte. Tal delimitação é interessante, pois esta área é grande reserva petrolífera e de gás natural. Alem disso, outro ponto muito explorado nesse local é a pesca no rio.
ResponderExcluirMarcio Renard lima de Araujo. 8º Periodo Noturno
Sobre o questionamento levando nesse blog por Amanda, julgo que totalmente possível que exista certa pressão por parte de estados alheios ao problema outros Estados para que se resolva o litígio, haja vista que tão embate diz respeito a interesses não só dos países já mencionados, mas de todos os países. E tal pressão para um acordo ser feito no caso pode ser feita através da ONU.
ResponderExcluirMarcio Renard Lima de Araujo. 8º período Noturno.
No caso, as partes comprometeram-se em delimitar a plataforma com base nos princípios e regras de Direito Internacional ditadas na decisão da Corte. Desse modo, teses de ambas foram acatadas e/ou rejeitadas, a exemplo da argumentação na qual a Dinamarca e os Países Baixos baseavam tal delimitação conforme o princípio da eqüidistância, Art. 6º da Convenção de Genebra, visto que a Alemanha não a ratificou e não houve ainda situação de estoppel, tampouco a alemã que se calcou na teoria da repartição. Concordo com a Corte, baseando sua decisão no acordo entre ambas ou adoção de regime jurídico de exploração.
ResponderExcluirDiante do conflito decorrente da disputa da plataforma continental do mar do Norte, região de alto poderio econômico, pelos países envolvidos no caso em tela, cumpre anotar – conforme provocou o professor – que dentre os muitos elementos que constituem o problema, tem-se o conflito de princípios alegados pelas partes (p.equitativo e p.da eqüidistância) e a tangente questão de Stoppel, a qual representa uma modalidade de destaque ao princípio da boa-fé nas relações internacionais, uma vez que de acordo com os termos do artigo 45 da Convenção de Viena.
ResponderExcluirRayana Sotão Arraes - 8º noturno
Diante do conflito decorrente da disputa da plataforma continental do mar do Norte, região de alto poderio econômico, pelos países envolvidos no caso em tela, cumpre anotar – conforme provocou o professor – que dentre os muitos elementos que constituem o problema, tem-se o conflito de princípios alegados pelas partes (p.equitativo e p.da eqüidistância) e a tangente questão de Stoppel, a qual representa uma modalidade de destaque ao princípio da boa-fé nas relações internacionais, uma vez que de acordo com os termos do artigo 45 da Convenção de Viena.
ResponderExcluirRayana Sotão Arraes - 8º not
De acordo com o art. 45 da Convenção de Viena, um país fica impossibilitado de alegar uma causa para anular um tratado se antes este país já tiver exposto por fatos e atos que as causas em que se funda o tratado são válidas e legitimam o exercício de algum direito por parte deste Estado. No caso em tela, à luz das considerações feitas sobre a questão de Stoppel, pergunta-se: As atitudes da Alemanha não criaram um costume internacional e uma aceitação tácita da Convenção de Genebra?
ResponderExcluirRayana Sotão Arraes - 8º not
No caso de não haver consenso sobre a ratificação implícita da Convenção de Genebra pela Alemanha e em atenção ao questionamento da colega Amanda, entendo que embora a idéia do Tribunal Internacional seja valiosa, ainda é de difícil concretização, uma vez que a soberania dos países traz limitações à atuação deste Tribunal; entretanto, as regras que regem as relações entre os países são regidas com maior liberdade, o que permite a barganha de comportamentos previsíveis por parte dos países frente aos Tratados Internacionais.
ResponderExcluirRayana Sotão Arraes - 8º not
Ligia Rebonatto, 8º período, noturno
ResponderExcluirO Prof. Celso D. de Albuquerque Mello também tratou com profundidade o tema da delimitação das plataformas continentais, abordando diversos conflitos semelhantes ao da Plataforma Continental do Mar do Norte, no tocante ao caso em discussão o autor afirma que: "No caso de delimitação da plataforma entre Alemanha Ocidental(de um lado) e Holanda e Dinamarca(de outro), a CIJ afirmou que o princípio da equidistância não é obrigatório e que não existe um método único de delimitação. Esta deve ser justa e levar em consideração o formato da costa"(2004, p.1228).
MELLO, Celso D. de Albuquerque.Curso de Direito Internacional Público. 15 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.