Pessoal,
Como dito em sala, nosso case será sobre o Caso da Plataforma Continental do Mar do Norte. A sentença está na fotocopiadora e já foi enviada para o e-mail da turma.
Nos comentários a esta postagem compartilhem com a turma seus achados.
Páginas da internet, videos, artigos online, bem como referências bibliográficas serão muito bem vindos.
Agradeço a todos pela colaboração!
Rodrigo.
Este blog é uma ferramenta de comunicação com meus alunos e outras pessoas interessadas em Direito Internacional. Sou professor da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) e Bacharel (UFMA), Mestre (UFSC) e Doutor (UERJ) em Direito. Queridos visitantes, ao comentar, por gentileza informem nome, sobrenome e instituição de origem. Obrigado por acessar e sejam bem-vindos! Rodrigo Bastos Raposo (29/08/2022).
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FABIANE RICARDI 8 NOT
ResponderExcluirProf Rodrigo, ainda nao tenho condiçoes de falar sobre o case, estou colhendo maiores informacoes sobre o assunto. Para tanto estou lendo alguns artigos que se encontram nos seguintes links:
A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Disponivel em: http://www.infomar.110mb.com/direitos_do_mar.htm
CASO DA PLATAFORMA CONTINENTAL DO MAR DO NORTE. Disponivel em: http://www.cacheirofrias.com.ar/caso_plataforma_del_mar_del_norte.htm
A Disciplina Jurídica dos Espaços Marítimos na Convenção das Nações Unidas Sobre Direito do Mar de 1982 e na Jurisprudência Internacional. Disponivel em: http://www.editoras.com/renovar/0239.htm
Espero que seja suficiente para começar a entender melhor o assunto e que possa ajudar a todos que encontraram a mesma dificuldade que eu.
ALUNO: JOSÉ HENRIQUE ALVES
ResponderExcluirOITAVO PERÍODO NOTURNO
Resultados de minha pesquisa inicial:
1) COSTUMES
http://docentes.por.ulusiada.pt/rmmarr/Costume4.pdf
Neste artigo sobre Costumes no Dt. Internacional, o autor faz várias menções ao caso da Plataforma do Mar do Norte.
2)CASO DE LA PLATAFORMA CONTINENTAL DEL MAR DEL NORTE
http://www.cacheirofrias.com.ar/caso_plataforma_del_mar_del_norte.htm
3)DE LOS FALLOS, OPINIONES CONSULTIVAS Y PROVIDENCIAS DE LA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTICIA - CASOS DE LA PLATAFORMA CONTINENTAL DEL MAR DEL NORTE
http://www.slideshare.net/zazab023/cij-caso-plataforma-continental-do-mar-do-norte
Assim que obtiver mais documentos, compartilharei com os colegas.
Bruno Anderson Monteiro Santana, 8º período - vespertino
ResponderExcluirComo informado pelo professor Raposo, para uma melhor compreensão do case, necessário uma pesquisa acerca do Direito do Mar. Para tanto, fiz uma seleção, dentre alguns sites, dos trechos essenciais da matéria. Espero ajudá-los poupando-lhes tempo. Segue abaixo:
Dentro do mar territorial, o Estado costeiro dispõe de direitos soberanos idênticos aos de que goza em seu território e suas águas interiores, para exercer jurisdição, aplicar as suas leis e regulamentar o uso e a exploração dos recursos.
Mar territorial é uma faixa de águas costeiras que alcança 12 milhas náuticas (22 quilômetros) a partir do litoral de um Estado que são consideradas parte do território soberano daquele Estado (excetuados os acordos com Estados vizinhos cujas costas distem menos de 24 milhas náuticas).
fonte:
A Convenção do Mar, aprovada em Montego Bay, como assevera Magalhães: "nada mais é senão o resultado da análise do estágio em que se encontrava a exploração dos recursos marinhos e da necessidade, percebida pela comunidade internacional, de rever costumes antigos, não mais compatíveis com a realidade atual."
O Brasil firmou a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar em 10 de dezembro de 1982, junto com outros 118 países, e em 22 de dezembro de 1998, veio a ratifica-la. A Convenção entrou em vigor, internacionalmente, no dia 16 de novembro de 1994.
A partir deste momento, vislumbrou-se uma nova realidade, a exploração dos mares, mais especificadamente os fundos marinhos, pois não mais ficariam adstritos ao controle de um pequeno grupo de Estados, mas sim a toda a humanidade.
Nesta Convenção foi instituída de forma inovadora o Tribunal Internacional sobre Direito do Mar, atualmente sediado em Hamburgo, Alemanha.
A Convenção determina ainda que a soberania do Estado será exercida não só sobre o Mar Territorial, como também sobre o espaço aéreo, o leito e o subsolo desse mar. Entretanto, os navios de qualquer bandeira, terão o direito de passagem inocente, podendo atravessar as águas do Mar Territorial desde que o façam de maneira rápida e ininterrupta.
fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6021
Chama-se plataforma continental à porção dos fundos marinhos que começa na linha de costa e desce com um declive suave até ao talude continental (onde o declive é muito mais pronunciado). Em média, a plataforma continental desce até uma profundidade de 200 metros, atingindo as bacias ocêanicas. (ver foto )
fonte:
Bruno Anderson Monteiro Santana, 8º período - vespertino
ResponderExcluirCorrigindo o erro do comentário, seguem as fontes, respectivamente:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Mar_territorial
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6021
ver foto http://pt.wikipedia.org/wiki/Ficheiro:Plataforma_continental1.jpg
http://pt.wikipedia.org/wiki/Plataforma_continental
Obrigado Bruno, José Henrique e Fabiane!
ResponderExcluirSerá de grande valia.
Lívia Maria Araújo Sousa
ResponderExcluirBom nesse livro de direito Internacional Público fala um pouco do caso da Plataforma Continental do Mar do Norte e ao final trás uma crítica. Interessante que ele também trás outros casos parecidos.
SILVA, G.E do Nascimento e; ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público.São paulo: Saraiva, 2002
A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar é um tratado multilateral que define conceitos herdados do direito internacional costumeiro, como mar territorial, zona econômica exclusiva, plataforma continental e outros, e estabelece os princípios gerais da exploração dos recursos naturais do mar, como os recursos vivos, os do solo e os do subsolo. A Convenção também criou o Tribunal Internacional do Direito do Mar, competente para julgar as controvérsias relativas à interpretação e à aplicação daquele tratado.
ResponderExcluirAluna: Patrícia Santiago
Curso de Dirieto da UNDB
Oitavo período vespertino
esses seus alunos não vão longe. direito não se faz com recurso à wikipédia, infopédia e seus similares.
ResponderExcluirEu penso diferente.
ResponderExcluirO recurso a dicionários e enciclopédias é válido, mesmo com os problemas quanto à confiabilidade das fontes.
Mais importante é o desenvolvimento do senso crítico para filtrar as informações e poder, a partir das informações iniciais dos repertórios, aprofundar os estudos.
Rodrigo.