Costume é um conjunto de normas sedimentada pela prática reiterada no longo espaço de tempo. Estas normas quando adotadas tornam-se obrigatórias para toda a comunidade internacional, o que significa dizer que em caso de descumprimento o Estado estará sujeito a uma sanção. Além da obrigatoriedade, outras características inerentes do costume são: a uniformidade que consiste na repetição de certos atos na vida internacional e a evolução,pois se adequa à realidade social.
Para a configuração de um costume não basta somente a constatação de uma prática reiterada, é preciso algo mais, como a presença de dois elementos constituintes material e subjetivamente. O primeiro elemento consiste na prática, na multiplicidade de precedentes aceitos e seguidos pela comunidade internacional, conforme denota Roberto Luiz Silva, tais práticas devem trazer no seu âmago a convicção dispersa entre os sujeitos de direito de que ela é obrigatória. o elemento subjetivo, refere-se a opinio juris, que é a “expressão da consciência coletiva da sociedade internacional aceitando como novo direito”(SILVA, P.100)
Como principal fonte reconhecida do Direito Internacional Público, o costume é também a que encontra maior resistência de aplicação frente as situações controvertidas gerais. Existem argumentos para todos as vertentes e inclinações teóricas a fim de reduzir o costume em “primo-pobre” das fontes de interpretação, uma delas sustentada, principalmente por países emergentes, nas demais Convenções é de que aquela possui meios de prova difícil e um método de interpretação inconstante – o que dificulta ainda mais a credibilidade de que a pretensão jurídica seja atendida --, assim como a morosidade na mudança das convenções – que urge soluções rápidas para a pacificação das querelas inter-estatais. Além destas, há quem alegue que o costume é reflexo de um conjunto de vontades dos países dominantes, o que denota uma opressão jurídica para com os Estados menores.
Se o costume teve reduzida sua importância pelas principais Cortes,e transformou-se em fonte desmerecida para os principais doutrinadores, Celso de Mello denota um efeito primordial daquele nas relações interestatais, qual seja, que o costume sempre é invocado para obrigar os Estados que não ratificam convenções que tiveram aceitação por parte de outros (MELLO, p. 294). O caráter vinculativo e obrigatório que o costume possui é fundamental para o comprometimento dos Estados com a ordem social internacional, haja vista que, os países ainda que não- signatários ainda estarão compromissados a respeitar as condições e efeitos do acordo.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Curso de direito internacional público. V. I. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
SILVA, Roberto Luiz. Direito Internacional Público. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
Para a configuração de um costume não basta somente a constatação de uma prática reiterada, é preciso algo mais, como a presença de dois elementos constituintes material e subjetivamente. O primeiro elemento consiste na prática, na multiplicidade de precedentes aceitos e seguidos pela comunidade internacional, conforme denota Roberto Luiz Silva, tais práticas devem trazer no seu âmago a convicção dispersa entre os sujeitos de direito de que ela é obrigatória. o elemento subjetivo, refere-se a opinio juris, que é a “expressão da consciência coletiva da sociedade internacional aceitando como novo direito”(SILVA, P.100)
Como principal fonte reconhecida do Direito Internacional Público, o costume é também a que encontra maior resistência de aplicação frente as situações controvertidas gerais. Existem argumentos para todos as vertentes e inclinações teóricas a fim de reduzir o costume em “primo-pobre” das fontes de interpretação, uma delas sustentada, principalmente por países emergentes, nas demais Convenções é de que aquela possui meios de prova difícil e um método de interpretação inconstante – o que dificulta ainda mais a credibilidade de que a pretensão jurídica seja atendida --, assim como a morosidade na mudança das convenções – que urge soluções rápidas para a pacificação das querelas inter-estatais. Além destas, há quem alegue que o costume é reflexo de um conjunto de vontades dos países dominantes, o que denota uma opressão jurídica para com os Estados menores.
Se o costume teve reduzida sua importância pelas principais Cortes,e transformou-se em fonte desmerecida para os principais doutrinadores, Celso de Mello denota um efeito primordial daquele nas relações interestatais, qual seja, que o costume sempre é invocado para obrigar os Estados que não ratificam convenções que tiveram aceitação por parte de outros (MELLO, p. 294). O caráter vinculativo e obrigatório que o costume possui é fundamental para o comprometimento dos Estados com a ordem social internacional, haja vista que, os países ainda que não- signatários ainda estarão compromissados a respeitar as condições e efeitos do acordo.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Curso de direito internacional público. V. I. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
SILVA, Roberto Luiz. Direito Internacional Público. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
Marília Anchieta, 9 período noturno, monitora da disciplina de Direito Internacional Público.
Caro professor, como podemos identificar a "expressão da consciência coletiva da sociedade internacional aceitando o costume como novo direito", ou seja, quais parâmetros para reconhecimento da 'opinio juris'?
ResponderExcluirMuito obrigado, Marília!
ResponderExcluirQueridos alunos, enviem suas dúvidas e comentários sobre o assunto/texto.
Rodrigo.
Oi Layonan!
ResponderExcluirObrigado pela pergunta. Ela repete a um ponto interessate da Teoria do Direito Internacional, que se refere aos métodos empregados neste ramo do direito.
O método, neste caso, busca definir paramêtros oara identificar a prática relevante dos Estados.
Que significa isso?
Prática relevante é aquela que apresenta as características suficientes para configurar Direito Internacional.
A definição das práticas relevantes procura indagar, no plano material, se uma determinada prática não é apenas casual, ou se tal prática vincula os Estados contra os quais ela é invocada.
No plano subjetivo, procura-se determinar se a prática é considerada obrigatória, ou se foi fruto de simples cortesia. Indaga-se aceraca da intenção do país em vincular-se àquele ato ou série de atos.
O assunto é muito interessante e reflete um ponto em que discordo da visão de Marília, o costume internacional não é uma fonte menos segura, frequente ou importante que o tratado internacional.
A nossa tradição jurídica ibérica tende a ver o costume desta forma, habituados que estamos ao primado da norma escrita. Entretanto, considerando um plano doutrinário mais amplo (basta conferir nos sumários de manuais de DIP estrangeiros, não necessariamente anglo-saxônicos) veremos que o costume é avaliado como tão ou mais importante para a formação do DIP que o tratado.
Uma boa referência sobre o assunto é a tese de doutorado de André Lupi, intitulada "os Métodos no Direito Internacional", publicada pela Lex.
Aos interessados em ver/adquirir colem este link:
http://www.livrariasaraiva.com.br/produto/produto.dll/detalhe?pro_id=1997846&PAC=6448
Espero ter sido de ajuda e obrigado pela pergunta.
Rodrigo.
Professor,
ResponderExcluirGostaria que o Dr. me ajudasse a classificar juridicamente os actos constitutivos que criam as NU, UA, UE e SADC!
Cumprimentos,
Creio que as siglas indicadas significam: Nações Unidas, União Africana, União Européia, South Africa Development Community, respectivamente.
ResponderExcluirSeus atos constitutivos têm natureza de tratados internacionais.
Cf. Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (1969, art. 2.1.a).
olá professor sou Álvaro estudante de Direito da Faculdade de Direito de Angola.
ResponderExcluirgostaria que me explica-se, como é que os sujeitos singulares podem ser sujeitos de Direito Internacional?
Oi Álvaro. Aproveitei sua pergunta e escrevi um pequeno texto. Obrigado!
ResponderExcluirParabéns pela explicação. Terei uma prova a pouco tempo e este texto foi bem prático de ser entendido. Boa sorte na vida e com a família, Deus os ilumine! Obrigada.
ResponderExcluirO costume não é a principal fonte de Direito Internacional Público, a principal são os Tratados. Costume é a fonte mais antiga...
ResponderExcluirUFGD
Essa posição rende um bom debate se o argumento for desenvolvido. Evite o anonimato e obrigado por comentar.
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